Decretos
Decreto nº 5.155, de 23 de julho de 2004
"Art. 1o O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, rege-se pelas disposições deste Decreto e por normas complementares editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ." (NR)
"Art. 2o ..........................................................................
..........................................................................
"Art. 3o ..........................................................................
..........................................................................
.........................................................................." (NR)
"Art. 4o ..........................................................................
..........................................................................
"Art. 5o ..........................................................................
..........................................................................
.........................................................................." (NR)
"Art. 6o ..........................................................................
.........................................................................." (NR)
"Art. 7o ..........................................................................
"Art. 9o Compete à ANTT e à ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente sobre: A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais e contratuais, nem das de natureza cível e penal." (NR)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto no 5.130, de 7 de julho de 2004, que regulamenta o art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
"Art. 8o-A. O benefício concedido ao idoso alcança os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Brasília, 23 de julho de 2004; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2004