Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:IINTERLIGAÇÃO NORTE-NORDESTE: Linha de Transmissão Colinas - Ribeiro Gonçalves - São João do Piauí - Sobradinho, circuito simples, em 500 kV, nos Estados de Tocantins, Piauí e Bahia;
IISISTEMAS SUDESTE e CENTRO OESTE:
a)Linha de Transmissão Irapé - Araçuaí, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Minas Gerais; e
b)Linha de Transmissão Cachoeira Alta - São Simão, circuito simples, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;
IIISISTEMA SUL:
a)Linha de Transmissão Barra Grande - Lajes, circuito duplo, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;
b)Linha de Transmissão Lajes - Rio do Sul, circuito duplo, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;
c)Linha de Transmissão Florianópolis - Palhoça, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;
d)Linha de Transmissão Campos Novos - Pólo, circuito simples, em 525 kV, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; e
e)Linha de Transmissão Jorge Lacerda B - Palhoça II, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;
IVINTERLIGAÇÃO NORTE E CENTRO-OESTE:
a)Linha de Transmissão Jaurú - Vilhena, circuito duplo, em 230 kV, nos Estados de Rondônia e Mato Grosso;
b)Linha de Transmissão Samuel - Ariquemes - Jaru - Ji-Paraná, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Rondônia; e
c)Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno - Vilhena, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Rondônia (Redação dada pelo Decreto nº 5.198, de 2004)
Parágrafo únicoOs empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.