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Decreto nº 5.146, de 20 de julho de 2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:
IINTERLIGAÇÃO NORTE-NORDESTE: Linha de Transmissão Colinas - Ribeiro Gonçalves - São João do Piauí - Sobradinho, circuito simples, em 500 kV, nos Estados de Tocantins, Piauí e Bahia;
IISISTEMAS SUDESTE e CENTRO OESTE:
a)Linha de Transmissão Irapé - Araçuaí, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Minas Gerais; e
b)Linha de Transmissão Cachoeira Alta - São Simão, circuito simples, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;
IIISISTEMA SUL:
a)Linha de Transmissão Barra Grande - Lajes, circuito duplo, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;
b)Linha de Transmissão Lajes - Rio do Sul, circuito duplo, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;
c)Linha de Transmissão Florianópolis - Palhoça, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;
d)Linha de Transmissão Campos Novos - Pólo, circuito simples, em 525 kV, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; e
e)Linha de Transmissão Jorge Lacerda B - Palhoça II, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;
IVINTERLIGAÇÃO NORTE E CENTRO-OESTE:
a)Linha de Transmissão Jaurú - Vilhena, circuito duplo, em 230 kV, nos Estados de Rondônia e Mato Grosso;
b)Linha de Transmissão Samuel - Ariquemes - Jaru - Ji-Paraná, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Rondônia; e
c)Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno - Vilhena, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Rondônia (Redação dada pelo Decreto nº 5.198, de 2004)
Parágrafo únicoOs empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3o da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.2004

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