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Decreto nº 5.143, de 15 de julho de 2004

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Art. 1.
A Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, instituída pelo Decreto no 4.182, de 4 de abril de 2002, com a competência de formular e propor políticas econômicas, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

IV - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Câmara de Política Econômica, instituída pelo Decreto no 4.182, de 4 de abril de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara de Política Econômica será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
Ida Fazenda, que a presidirá;
IIdo Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIdo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VChefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
VIChefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIIChefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
VIIIda Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.
§ 1ºSão convidados permanentes das reuniões da Câmara de Política Econômica:
Io Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
IIo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
Vo Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
VIo Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
VIIo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
VIIIo Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
IXo Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Xo Presidente do Banco Central do Brasil;
XIo Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil;
XIIo Diretor de Política Econômica do Banco Central do Brasil; e
XIIIo Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
§ 2ºO Ministro de Estado da Fazenda poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3.
Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Econômica, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
ISecretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o coordenará;
IISubchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
IIISubchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
IVSecretário-Adjunto da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
VSecretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
VISubsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIISecretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
VIIISecretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.
§ 1ºPoderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.
§ 2ºDos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 3ºOs membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 4ºO Ministro de Estado da Fazenda designará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política Econômica.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto no 4.182, de 4 de abril de 2002.

Brasília, 15 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2004

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