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Decreto nº 5.142, de 15 de julho de 2004

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Art. 1.
Fica criada a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo, com a competência de formular políticas e estabelecer diretrizes gerais e planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico, e coordenar, articular e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos com vistas a promover o desenvolvimento econômico.

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
IIChefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais;
IIIda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVda Ciência e Tecnologia;
Vda Fazenda;
VIda Integração Nacional;
VIIde Minas e Energia;
VIIIdas Relações Exteriores;
IXdo Desenvolvimento Agrário;
Xdo Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIdo Trabalho e Emprego;
XIIdo Turismo;
XIIIdo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XIVda Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3.
Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
ISubchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IISubchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
IIISecretário-Adjunto da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
IVSecretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.
§ 1ºPoderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.
§ 2ºDos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 3ºOs membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 4ºO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2004

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