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Decreto nº 5.128, de 6 de julho de 2004
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Promulga o Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), celebrado em Brasília, em 30 de janeiro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI) celebraram, em Brasília, em 30 de janeiro de 2002, um Acordo de Sede;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 336, de 24 de julho de 2003;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 12 de agosto de 2003, nos termos de seu Artigo 34;
DECRETA:
Brasília, 6 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2004
ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS IBERO-AMERICANOS
PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (OEI)
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI),
doravante denominados "Partes"
CONSIDERANDO
O reingresso da República Federativa do Brasil na Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação a Ciência e a Cultura (OEI), durante a 67ª Reunião de seu Conselho Diretivo, e
O desejo de instalar, no Brasil, uma sede regional permanente da Organização, com o objetivo de facilitar o cumprimento dos fins para os quais foi criada,
Acordam
ARTIGO 1º
Instalar, na cidade de Brasília, uma sede permanente da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI).
ARTIGO 2º
Estabelecer, para fins de interpretação do presente Acordo, as seguintes convenções:
ARTIGO 3º
A Organização é dotada de personalidade jurídica e, para cumprir os seus fins, tem capacidade para:
ARTIGO 4º
A sede estará sob a autoridade e responsabilidade da Organização. No entanto, ser-lhe-ão aplicáveis os regulamentos sanitários e outras disposições legais nacionais pertinentes.
ARTIGO 5º
O Governo não será responsável pelos atos ou omissões da Organização, ou de qualquer um dos membros de seu quadro de pessoal ou especialistas.
ARTIGO 6º
A sede e seus arquivos são invioláveis. As autoridades locais competentes poderão entrar na sede no exercício de suas funções com o consentimento do Diretor. No caso de incêndio ou outro acidente que oferecer risco à segurança pública,o consentimento do Diretor é tácito.
O Governo adotará as medidas adequadas para proteger a sede contra toda intrusão ou dano.
ARTIGO 7º
A sede não será utilizada para finalidade incompatível com os fins e funções da Organização. A Organização não permitirá que a sede sirva de refúgio a pessoas foragidas ou condenadas, de acordo com a legislação brasileira, ou daquelas cuja extradição tenha sido reclamada por outro país ou que tratem de eludir diligências judiciais.
ARTIGO 8º
O Governo permitirá o livre trânsito à sede ou a partir da mesma, e a permanência em território nacional:
ARTIGO 9º
A Organização e seus bens desfrutarão de imunidade de jurisdição e de execução no território da República Federativa do Brasil, exceto:
ARTIGO 10
O pessoal local estará sujeito à legislação trabalhista e de previdência social da República Federativa do Brasil. A Organização deverá fazer para este pessoal as contribuições correspondentes.
ARTIGO 11
Os bens da Organização, independentemente do lugar em que se encontrarem e de quem os tenha em seu poder, estarão isentos de:
ARTIGO 12
A Organização deverá contratar, na República Federativa do Brasil, um seguro para cobrir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
ARTIGO 13
A Organização e seus diretores estarão isentos de impostos estaduais e municipais, referentes aos locais e às dependências dos quais forem proprietários ou inquilinos, exceto quando constituírem remuneração por serviços públicos.
A referida isenção fiscal não se aplicará aos impostos e taxas que, segundo a legislação brasileira, sejam de responsabilidades de pessoas contratadas pela Organização ou seu representante.
ARTIGO 14
A Organização estará isenta de toda classe de direitos de alfândega, impostos e taxas referentes à importação e exportação de artigos, publicação e bens destinados ao uso oficial da Organização, que não serão comercializados na República Federativa do Brasil sem a autorização do Governo.
ARTIGO 15
O Diretor, os membros do quadro de pessoal e os especialistas estarão isentos do pagamento de impostos federais, com exceção:
ARTIGO 16
O Diretor, os membros do quadro de pessoal e os especialistas que não forem cidadãos brasileiros ou que não tiverem residência permanente na República Federativa do Brasil, quando necessitarem permanecer no país por força de suas funções, por um período não inferior a um (01) ano e que tiverem sido credenciados pelo Governo na forma prevista no artigo 32, poderão importar, dentro de seis (6) meses da sua chegada, ou exportar livre de direitos de alfândega, impostos e taxas, os seus bens e objetos pessoais, que não poderão ser comercializados no país, sem autorização do Governo.
ARTIGO 17
Os cidadãos brasileiros ou as pessoas que tiverem residência permanente na República Federativa do Brasil, quando forem designadas ou contratadas pela Organização como membros do seu pessoal ou especialistas para desempenhar funções no exterior, poderão exportar os seus bens e objetos pessoais livres de direito de alfândega, impostos e taxas.
Da mesma forma, os cidadãos brasileiros ou as pessoas que tiveram residência permanente na República Federativa do Brasil e que regressem ao país por aposentadoria ou finalização de uma missão desempenhada no exterior por conta da Organização, contanto que esta não tenha sido inferior a um ano, poderão importar os seus bens e objetos pessoais livres de direito de alfândega, impostos e taxas dentro dos SEIS (6) meses da sua chegada.
ARTIGO 18
Os membros do pessoal e especialistas - com exceção dos cidadãos brasileiros e das pessoas que tiverem residência permanente no país - desfrutarão de franquias para a importação de artigos de consumo segundo as normas vigentes na República Federativa do Brasil. As franquias outorgar-se-ão de acordo com as disposições estabelecidas pelas autoridades competentes.
ARTIGO 19
Os membros do quadro de pessoal e especialistas que não forem cidadãos brasileiros ou não tiverem residência permanente no país desfrutarão das mesmas facilidades e isenções em matéria monetária e cambiária que se outorgam aos funcionários de ramo similar de outros organismos internacionais em missão na República Federativa do Brasil.
ARTIGO 20
O Diretor, os membros do pessoal e especialistas desfrutarão de imunidade de jurisdição, mesmo depois de ter concluído a sua missão relativo a atos, incluídas as suas palavras e escritos, executados pelos mesmos no exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites das suas obrigações, salvo:
O Diretor, os membros do pessoal e especialistas não poderão ser objeto de nenhuma medida de execução, salvo nos casos previstos nos incisos a), b), c) e d).
ARTIGO 21
Os membros do quadro de pessoal e especialistas desfrutarão dos seguintes privilégios, isenções e facilidades:
Os privilégios, isenções e facilidades acordados nos pontos b), c), e e) não se concederão aos cidadãos brasileiros ou residentes permanentes na República Federativa do Brasil. O Governo poderá conceder facilidades ou prerrogativas a pedido da Organização para os cidadãos brasileiros que devam prestar serviços como os mencionados no inciso e) do presente artigo.
Os membros do quadro de pessoal e especialistas - fora das suas funções oficiais - assim como os familiares dependentes, não poderão exercer na República Federativa do Brasil nenhuma atividade profissional ou comercial.
Esta disposição não atingirá aos familiares dependentes dos funcionários quadro de pessoal que forem cidadãos brasileiros ou que tiverem residência permanente no país.
ARTIGO 22
O Diretor, o quadro do pessoal e os especialistas poderão ser chamados a comparecer como testemunhas nos procedimentos judiciais ou administrativos, devendo a autoridade que requerer a testemunha, evitar que se perturbe o exercício normal das suas funções. A autoridade aceitará, dentro do possível, que a declaração seja feita por escrito.
Entende-se que o Diretor, o quadro de pessoal e os especialistas não estarão obrigados a declarar sobre acontecimentos relacionados com o exercício das suas funções, nem a exibir correspondência ou documentos oficiais referentes às mesmas.
ARTIGO 23
A Organização tomará as medidas adequadas para a solução:
A Organização deverá cooperar para que, frente à falta de solução de conflito do qual a mesma, o Diretor, um membro do pessoal ou um especialista for parte, seja facultada à Parte Demandante a possibilidade de recorrer a um tribunal.
ARTIGO 24
A Organização cooperará com as autoridades competentes para facilitar a administração da justiça e zelar pelo cumprimento das leis.
Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada como empecilho para a adoção de medidas apropriadas de segurança para os interesses do Governo.
ARTIGO 25
Os privilégios e as imunidades reconhecidos no presente Acordo não se outorgam ao Diretor, aos membros do pessoal e aos especialistas para o seu benefício pessoal, mas para salvaguardar o exercício independente das suas funções. Portanto, a Organização tem o direito o dever de renunciar à imunidade concedida àqueles que, segundo a sua opinião, a imunidade impediria o curso da justiça. Se a Organização não renunciar à imunidade deverá fazer todo o possível para chegar a uma solução justa em relação ao caso.
ARTIGO 26
Se o Governo considera que houve abuso de um privilégio ou imunidade concedido em virtude do presente Acordo, realizará consultas com a Organização a fim de determinar se este abuso ocorreu e, nesse caso, evitar a sua repetição. Porém, se a situação criada for grave, o Governo poderá requerer à pessoa que abandone o território. Entende-se que nesse caso aplicar-se-ão os procedimentos usuais para a saída de funcionários de organizações internacionais de ramo similar.
ARTIGO 27
O número de pessoal e de especialistas não excederá os limites do que for razoável e normal, tendo em conta as funções da sede regional da Organização na República Federativa do Brasil. Além disso, a República Federativa do Brasil, na medida das suas possibilidades, dotará a Organização de pessoal local para realizar as suas atividades.
ARTIGO 28
A Organização terá direito a usufruir de códigos e despachar e receber a sua correspondência tanto por correio como malas seladas que terão a mesma imunidade e privilégios concedidos pelos correios e malas de outros organismos internacionais.
ARTIGO 29
A Organização desfrutará, para as suas comunicações oficiais no território da República Federativa do Brasil, de um tratamento não menos favorável que o outorgado pelo Governo a qualquer outro organismo internacional, no que se refere a prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência, telegramas, comunicações telefônicas e outras comunicações, assim como a tarifas de imprensa para as informações destinadas à imprensa, rádio ou televisão.
ARTIGO 30
A Organização notificará por escrito ao Governo com a anterioridade possível:
ARTIGO 31
O Governo expedirá ao Diretor, aos membros do pessoal e aos especialistas, uma vez recebida a notificação da sua designação, um documento credenciando a sua qualidade e especificando a natureza das suas funções.
ARTIGO 32
As solicitações de vistos para funcionários que vierem prestar serviços ao país apresentados pelos titulares de um Documento Oficial de Viagem e solicitados pela Organização serão atendidas na forma mais rápida possível.
O Diretor, os membros do pessoal e os especialistas desfrutarão das mesmas facilidades de viagem que o pessoal de ramo similar de outros organismos internacionais.
ARTIGO 33
A República Federativa do Brasil proporcionará à Organização o espaço físico necessário para o normal e eficaz desenvolvimento da missão, ou uma contribuição equivalente à quantia necessária para arrendar o mesmo. Do mesmo modo, de acordo com o Diretor e dentro das suas possibilidades, dotará a Sede do pessoal local razoavelmente necessário para o desenvolvimento das suas atividades.
ARTIGO 34
O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo comunicar ao Organismo tê-lo aprovado conforme os seus procedimentos constitucionais.
ARTIGO 35
O presente Acordo será prorrogado tacitamente por iguais períodos sucessivos de CINCO (5) anos. Poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante comunicação escrita à outra. A denúncia surtirá efeito aos SEIS (6) meses contados a partir da data de recibo da notificação à outra Parte.
ARTIGO 36
As Partes, por mútuo consentimento, poderão introduzir modificações ao presente Acordo, as quais entrarão em vigor de conformidade com o Artigo 34 do presente Acordo.
Assinado na cidade de Brasília, no dia 30 de janeiro do ano de dois mil e dois, em dois exemplares originais, ambos igualmente autênticos.
| _______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Paulo Renato Souza Ministro de Estado da Educação | _____________________________________ PELA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA. Francisco Piñon Secretário-Geral |