Decretos
Decreto nº 5.114, de 23 de junho de 2004
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a promulgação do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 19 de junho de 2001.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 195, de 6 de maio de 2004, o texto do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, firmado entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, celebrado em Montevidéu, em 19 de junho de 2001;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 19 de maio de 2004;
DECRETA:
Brasília, 23 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.2004
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO N° 03/00 da Comissão Administradora do ACE 36,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri; Pelo Governo da República da Bolívia: Willy Vargas Vacaflor.
ANEXO
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Não obstante, as controvérsias que surgirem com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento do artigo 14, Título V, do Acordo, poderão ser submetidas, se as Partes assim o acordarem durante a etapa de negociação direta, ao procedimento estabelecido neste Protocolo Adicional ou ao previsto no Entendimento relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Controvérsias que forma parte do Acordo sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC).
Não existindo acordo entre as Partes, a decisão será tomada pela reclamante, no entendimento de que uma vez iniciada a ação, o foro selecionado será excludente e definitivo.
CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme for, e no caso da República da Bolívia, através do Vice-Ministério das Relações Econômicas Internacionais e Integração.
As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre as Partes.
As Partes intercambiarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas e lhes darão tratamento reservado.
Estas negociações não se poderão prolongar por mais de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação formal de iniciá-las, salvo que as Partes acordem estender este prazo por, no máximo, quinze (15) dias adicionais.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA
Esta solicitação deverá conter os elementos fatuais e os fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia, indicando os dispositivos do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do mesmo.
Para efeitos de cálculo do prazo mencionado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias devem acusar, imediatamente, o recebimento da mencionada solicitação.
A Comissão poderá solicitar, caso considere oportuno, opiniões técnicas a especialistas, bem como a organismos especializados independentes.
A Comissão formulará as recomendações que estime pertinentes em um prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua primeira reunião.
Quando a Comissão estime necessária a assessoria de especialistas para formular suas recomendações, ou assim o solicite qualquer das Partes, ordenará, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a formação de um Grupo de Especialistas, doravante denominado "Grupo", de acordo com o disposto no Artigo 13, aplicando-se, em tal caso, o procedimento previsto no
A lista estará integrada por pessoas de reconhecida competência nas matérias relacionadas com o Acordo.
No exercício de suas funções, os especialistas deverão atuar com independência técnica e imparcialidade.
Tais gastos compreendem a compensação pecuniária por sua atuação e gastos de passagem, custos de traslado, diárias e outros gastos que requeira seu trabalho.
A compensação pecuniária a que se refere o parágrafo anterior será acordada pelas Partes e acertada com os especialistas em um prazo que não poderá superar cinco (5) dias posteriores a sua designação.
O relatório do Grupo ou as conclusões dos especialistas deverão ser encaminhados à Comissão na forma prevista no Artigo 37, a qual contará com um prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte ao de seu recebimento, para emitir suas recomendações.
Se as Partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória dentro do prazo anteriormente mencionado, dar-se-á imediatamente por terminada a etapa do procedimento prevista no presente Capítulo.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Os árbitros que integrem a lista a que se refere o parágrafo anterior deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.
A partir do momento em que uma Parte tenha comunicado a outra Parte sua intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral, conforme o disposto no Artigo 18 do presente Protocolo, não poderá modificar para esse caso a lista a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo.
O Tribunal deverá adotar seu próprio regulamento com base em parâmetros gerais que aprove a Comissão na primeira reunião seguinte à entrada em vigor do presente Protocolo.
Tais regras e parâmetros gerais garantirão que cada uma das Partes tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar suas provas e argumentos e também assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.
Todas as notificações que o Tribunal Arbitral efetuar às Partes serão dirigidas aos representantes designados. Até que as Partes designem seus representantes perante o Tribunal, as notificações realizar-se-ão na forma prevista no
As Partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal Arbitral determine, qualquer medida provisória, a qual se estenderá até que se dite o laudo a que se refere o
O estabelecido no presente artigo não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as Partes assim o convierem.
O prazo anteriormente indicado poderá ser prorrogado por, no máximo, trinta (30) dias, o que será notificado às Partes.
O laudo arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e firmado pelos membros do Tribunal. Estes não poderão fundamentar votos dissidentes e deverão manter a confidencialidade da votação.
Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de trinta (30) dias, a menos que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo.
O Tribunal Arbitral pronunciar-se-á nos quinze (15) dias subseqüentes à apresentação do pedido de esclarecimento ou interpretação por alguma das Partes.
Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias assim o exigem, poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida sobre a solicitação apresentada.
A Parte reclamante tentará, em primeiro lugar, suspender as concessões ou outras obrigações relacionadas ao mesmo setor ou setores afetados. Se a Parte reclamante considerar impraticável ou ineficaz a aplicação de tais medidas, poderá suspender outras concessões ou obrigações, devendo indicar as razões em que se baseia nas comunicações em que anuncie sua decisão de efetuar a suspensão.
Caso a Parte reclamada considere excessiva a suspensão de concessões ou obrigações adotadas pela Parte reclamante, poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que emitiu o laudo que se pronuncie a respeito de se a medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido, dispondo para tal de um prazo de trinta (30) dias, contados a partir de sua constituição.
A Parte reclamada comunicará suas objeções à outra Parte e à Comissão.
Quando o Tribunal Arbitral não puder constituir-se com os membros originais, titulares e suplentes, para completar sua composição aplicar-se-á o procedimento previsto no
A compensação pecuniária do Presidente do Tribunal Arbitral, assim como a que corresponde a cada um dos demais árbitros, será acordada pelas Partes e acertada com os árbitros em um prazo que não poderá superar os cinco (5) dias seguintes à designação do Presidente do Tribunal.
Cada Parte custeará os gastos decorrentes da atividade do árbitro por ela designado. A compensação pecuniária que corresponde ao Presidente do Tribunal e os demais gastos que requeira a arbitragem serão custeados em partes iguais pelas Partes, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em distinta proporção.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
A Comissão, na primeira reunião após a entrada em vigor do presente Protocolo, elaborará os textos das declarações de compromisso a que se refere o parágrafo anterior.