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Decreto nº 5.106, de 15 de junho de 2004

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Publica a lista de concessões tarifárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul) no âmbito do Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC, promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC foi concluído em Belgrado, a 13 de abril de 1988;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, pelo Decreto Legislativo nº 98, de 25 de março de 1991;

Considerando que o Acordo sobre o SGPC foi promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991;

Considerando que o Mercado Comum do Sul (Mercosul) aderiu ao Acordo na qualidade agrupamento sub-regional e cujo Protocolo de Adesão foi concluído em 28 de novembro de 1997 e assinado, em Genebra, em 10 de outubro de 2001;

DECRETA:

Art. 1.
A anexa lista de concessões tarifárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul), na versão de 2002 do Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH2002), passa a integrar o Anexo IV do Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC, apenso ao Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991, em substituição à lista individual do Brasil contida naquele mesmo Anexo IV.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2004

LISTA DAS CONCESSÕES TARIFÁRIAS DO MERCOSUL NO ÂMBITO DO ACORDO SOBRE O SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS ENTRE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO (SGPC), CONVERTIDAS PARA O SISTEMA HARMONIZADO DE CLASSIFICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE MERCADORIAS, VERSÃO DE 2002 (SH2002)

Código NCM
(Baseada no SH2002)
Descrição do Produto
(Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM)
Alíquota Base (%)Concessões SGPC
(Margem de Preferência %)
04.05Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite
0405.10.00Manteiga1630
0405.90Outras
0405.90.10Óleo butírico de manteiga ("butter oil")1630
08.02Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas
0802.50.00Pistácios1010
08.04Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos
0804.10Tâmaras
0804.10.10Frescas1050
0804.10.20Secas1050
09.02Chá, mesmo aromatizado
0902.20.00Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma
Ex 001: Hybiscus, em folhas frescas1040
Ex 002: Senna, exceto em folhas frescas1040
09.06Canela e flores de caneleira
0906.10.00Não triturados nem em pó1050
09.09Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro
0909.10Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10Sementes de anis (anis verde)1040
0909.30.00Sementes de cominho1040
12.11Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó
1211.90Outros
1211.90.90Outros
Ex 001: Camomila820
12.12Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "cichorium intybus sativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.
1212.20.00Algas
Ex 001: Das espécies utilizadas principalmente em medicina630
Ex 002: Outras algas620
13.01Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo) naturais
1301.10.00Goma-laca440
1301.20 00Goma-arábica440
13.02Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.
1302.1Sucos e extratos vegetais
1302.14.00De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona
Ex 001: De piretro230
1302.19Outros
1302.19.90Outros
Ex 00l: De beladona850
Ex 002: De cola850
15.09Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1509.10.00Virgens1010
1509.90Outros
1509.90.10Refinado1010
1509.90.90Outros1010
1510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.091010
20.08Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições
2008.40Pêras
2008.40.10Em água edulcorada, incluídos os xaropes1410
2008.50.00Damascos
Ex 001: Conservados em calda1410
2008.60Cerejas
2008.60.10Em água edulcorada, incluídos os xaropes1410
2008.9Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19
2008.99.00Outras
Ex 001: Ameixas conservadas em calda1410
2501.00Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar
2501.00.20Sal de mesa415
25.10Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado
2510.10Não moídos
2510.10.10Fosfatos de cálcio naturais030
2510.10.90Outros
Ex 00l: Fosfatos aluminocálcicos naturais030
Ex 002: Apatita030
Ex 003: Giz fosfatado030
2510.20Moídos
2510.20.10Fosfatos de cálcio naturais030
2510.20.90Outros030
2614.00Minérios de titânio e seus concentrados
2614.00.10Ilmenita215
2710.1Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios
2710.11.4Naftas
2710.11.41Para petroquímica030
2802.00.00Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal
Ex 001: Enxofre sublimado ou precipitado210
28.05Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio
2805.40.00Mercúrio250
28.09Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos de constituição química definida ou não
2809.20Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos
2809.20.1Ácido fosfórico
2809.20.19Outros
Ex 001: Com um teor de arsênio superior ou igual a 8ppm410
2809.20.30Ácido pirofosfórico210
28.36Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.
2836.20Carbonato dissódico
2836.20.10Anidro1030
2836.20.90Outros1030
29.01Hidrocarbonetos acíclicos
2901.2Não saturados
2901.21.00Etileno230
29.15Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2915.3Ésteres do ácido acético
2915.39Outros
2915.39.5Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol
2915.39.51De benzestrol230
2915.39.52De dienoestrol230
2915.39.53De hexestrol230
2915.39.54De mestilbol230
2915.39.55De estilbestrol230
2915.39.9Outros
2915.39.99Outros
Ex 001: Acetato de etinodiol1230
29.36Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
2936.2Vitaminas e seus derivados, não misturados
2936.23Vitamina B2 e seus derivados
2936.23.10Vitamina B2 (riboflavina)225
2936.24Ácido Dou DLpantotênico (Vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados
2936.24.10Dpantotenato de cálcio1430
2936.24.90Outros
Ex 00l: DLpantotenato de cálcio230
Ex 002: Ácido pantotênico230
2936.27Vitamina C e seus derivados
2936.27.10Vitamina C (ácido L - ou DL - ascórbico)230
2936.29.40Vitaminas K e seus derivados
Ex 001: Vitamina K2 e seus derivados230
29.41Antibióticos
2941.20Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos
2941.20.90Outros
Ex 00l: Estreptomicinas240
Ex 002: Diidroestreptomicina225
2941.30Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos
2941.30.90Outros
Ex 00l: Tetraciclina240
Ex 002: Clorotetraciclina230
2941.90Outros
2941.90.3Cefalosporinas e cefamicinas; seus derivados; sais destes produtos
2941.90.39Outros
Ex 001: Cefradina230
2941.90.4Aminoglucosídeos e seus sais
2941.90.49Outros
Ex 001: Framicetina230
2941.90.9Outros
2941.90.91Griseofulvina e seus sais
Ex 001: Griseofulvina230
2941.90.99Outros
Ex 00l: Fumagilina230
Ex 002: Gramicidina230
Ex 003: Tirocidina230
Ex 004: Tirotricina230
Ex 005: Viomicina230
Ex 006: Cicloserina230
Ex 007: Gabromicina230
3203.00Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal
3203.00.1Matérias corantes de origem vegetal
3203.00.19Outras
Ex 001: Anil natural1030
32.04Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida
3204.1Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base dessas matérias corantes
3204.19Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19
3204.19.1Carotenóides e suas preparações
3204.19.11Carotenóides
Ex 001: Carotenos230
33.01Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3301.2Óleos essenciais, exceto de cítricos
3301.29Outros
3301.29.17De coriandro1420
3301.29.90Outros
Ex 00l: De anis ou erva doce220
Ex 002: De anis estrelado ou badiana220
Ex 003: De canela230*
Ex 004: De rosa220
Ex 005: De camomila220
33.02Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3302.90Outras
3302.90.1Para perfumaria
3302.90.11Vetiverol1420
3302.90.19Outras1420
41.01Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos
4101.20Couros e peles inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 16kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo
4101.20.10Sem dividir
Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas215
Ex 002: Salgadas-úmidas215
4101.20.20Divididos, com a flor
Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas215
Ex 002: Salgadas-úmidas215
4101.20.30Divididos, sem a flor
Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas215
Ex 002: Salgadas-úmidas215
4101.50Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16kg
4101.50.10Sem dividir
Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas215
Ex 002: Salgadas-úmidas215
4101.50.20Divididos, com a flor
Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas215
Ex 002: Salgadas-úmidas215
4101.50.30Divididos, sem a flor
Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas215
Ex 002: Salgadas-úmidas215
4101.90Outros, incluídos os dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos
4101.90.10Sem dividir
Ex 001: Salgadas-úmidas215
4101.90.20Divididos, com a flor
Ex 001: Salgadas-úmidas215
4101.90.30Divididos, sem a flor
Ex 001: Salgadas-úmidas215
41.02Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 "c" do presente capítulo
4102.2Depiladas ou sem lã
4102.21.00Picladas212
4102.29.00Outras
Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, ou tratadas com cal212
45.01Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada
4501.10.00Cortiça natural, em bruto ou simplemente preparada230
4501.90.00Outros230
4502.00.00Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)
Ex 00l: Simplemente desbastada430
Ex 002: Em folhas delgadas, mesmo reforçadas com papel ou tecido430
72.03Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes
7203.10.00Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro2100
7203.90.00Outros
Ex 001: Ferro esponjoso2100
79.01Zinco em formas brutas
7901.1Zinco não ligado
7901.11Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco
7901.11.1Eletrolítico
7901.11.11Em lingotes810
7901.12Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco
7901.12.10Em lingotes810
7901.12.90Outros
Ex 001: Em pães610
7901.20Ligas de zinco
7901.20.10Em lingotes810
7902.00.00Desperdícios e resíduos, de zinco210
81.12Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8112.2Cromo
8112.21Em formas brutas; pós
8112.21.10Em formas brutas240
8112.22.00Desperdícios e resíduos240
84.82Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8482.10Rolamentos de esferas
8482.10.10De carga radial1620**
8482.10.90Outros1620**
8482.20Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos
8482.20.10De carga radial1620**
8482.20.90Outros1620**
8482.40.00Rolamentos de agulhas1620**
8482.50Rolamentos de roletes cilíndricos
8482.50.10De carga radial
Ex 001: Para uso aeronáutico020**
Ex 002: Exceto para uso aeronáutico1620**
8482.50.90Outros
Ex 001: Para uso aeronáutico020**
Ex 002: Exceto para uso aeronáutico1620**
8482.80.00Outros, incluídos os rolamentos combinados1620**
85.06Pilhas e baterias de pilhas, elétricas
8506.50De lítio
8506.50.10Com volume exterior não superior a 300 cm3
Ex 00l: Pilhas especiais para aparelhos de surdez040
Ex 002: Pilhas especiais para marcapasso cardíaco040
Ex 003: Pilhas especiais para relógios ("baterias para relógios")020
8506.60De ar-zinco
8506.60.10Com volume exterior não superior a 300 cm3
Ex 00l: Pilhas especiais para aparelhos de surdez040
Ex 002: Pilhas especiais para marcapasso cardíaco040
Ex 003: Pilhas especiais para relógios ("baterias para relógios")020
8506.80Outras pilhas e baterias de pilhas
8506.80.10Com volume exterior não superior a 300 cm3
Ex 00l: Pilhas especiais para aparelhos de surdez040
Ex 002: Pilhas especiais para marcapasso cardíaco040
Ex 003: Pilhas especiais para relógios ("baterias para relógios")020

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