O CONSEA será composto por quarenta e dois conselheiros e seus suplentes, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado, Secretários Especiais e Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 2004)Ido Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IIda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIdas Cidades;
IVdo Desenvolvimento Agrário;
Vda Educação;
VIda Fazenda;
VIIdo Meio Ambiente;
VIIIdo Planejamento, Orçamento e Gestão;
IXda Saúde;
Xdo Trabalho e Emprego;
XIda Integração Nacional;
XIIIda Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
XIVda Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
XVda Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XVIda Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
XVIIdo Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidência da República.
§ 1ºO CONSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, e secretariado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2ºOs representantes da sociedade civil, de que trata o caput, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.
§ 4ºO CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 5.303, de 2004)
IConselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
IIConselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IIIComissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição;
IVPrograma das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD;
VFundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;
VIOrganização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO;
VIIOrganização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;
VIIIOrganização Internacional do Trabalho - OIT;
IXBanco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
XBanco Interamericano de Desenvolvimento;
XITalher Nacional;
XIIRelatoria Nacional do Direito Humano à Alimentação;
XIIIAssociação Brasileira de Municípios;
XIVConfederação Nacional dos Municípios; e
XVFrente Nacional de Prefeitos.
XVIMinistério da Ciência e Tecnologia.(Incluído pelo Decreto nº 5.303, de 2004)
§ 5ºA participação no CONSEA será considerada serviço público relevante, não remunerada.