Decretos
Decreto nº 5.078, de 11 de maio de 2004
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 17 de fevereiro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 17 de fevereiro de 2004, o Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Brasília, 11 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2004
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO
ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 e a Resolução GMC N° 43/03,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa.
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 34/03
BENS DE CAPITAL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94, 22/94, 69/00, 01/01, 05/01, 02/03 e 10/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o acesso a bens de capital é essencial para manter os níveis de crescimento das economias da região.
Que a implementação dos instrumentos de política comercial comum devem levar em consideração as diferenças existentes entre os setores produtivos dos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
XXV CMC - Montevideo, 15/XII/03
ANEXO REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO MERCOSUL
ii) conter descrição do produto, com sugestão de classificação.
Os bens incluídos nas Listas Nacionais terão suas alíquotas reduzidas temporariamente nos respectivos Estados Partes para 2% (dois por cento).
Os bens em questão estarão automaticamente sujeitos ao procedimento previsto no artigo 2 da presente norma, com vistas à sua eventual inclusão na Lista Comum. Para esse fim, a notificação a que se refere o "caput" deste artigo deverá atender às especificações do item (a) do artigo 2.
Caso não haja consenso para incluir esses bens na lista comum, eles permanecerão nas Listas Nacionais, respeitado o disposto no artigo 11 do presente Anexo.
Uma vez recebida a solicitação nesse sentido, os Estados Partes terão 60 dias para se manifestar sobre o pedido, sem prejuízo da manutenção do produto na lista nacional.
(i) produtividade do equipamento ou unidade funcional, considerando-se os principais fatores (consumo de matéria-prima, utilização de mão de obra, consumo de energia, custo unitário de fabricação, outros fatores relevantes),
(ii) grau de automação e tecnologia utilizada;
(iii) qualidade e especificações técnicas do produto elaborado;
(iv) garantia de performance do equipamento ou unidade funcional;
(v) prazo de entrega usual para o mesmo tipo de bem; e
(vi) fornecimentos anteriores efetuados pelo fabricante.
A fim de assegurar maior previsibilidade ao regime de importação previsto na presente norma, a Diretriz ou norma interna que incluir um determinado bem na lista comum ou nacional, estabelecerá expressamente a data estabelecida, de acordo com o disposto neste artigo, para o término da vigência do benefício, que dar-se-á sempre em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o caso.
De acordo com está análise será aplicado o estabelecido no artículo 3, exceto no caso em que o bem esteja incluído na lista nacional em cujo caso será aplicado o estabelecido no artigo 5.
Os Estados Partes procurarão envidar todos os esforços a fim de incluir progressivamente os itens que constam das Listas Nacionais na Lista Comum.
No entanto, os Estados Partes poderão manter as Medidas Excepcionais no Âmbito Tarifário as que faz referência o art. 2 desta Decisão até 60 dias depois da primeira reuniäo da CCM que analise a primeira lista de pedidos.
As reduções unilaterais de tarifas para bens de capital não produzidos existentes nos Estados Partes na data de aprovação desta Decisão poderão permanecer em vigência pelo período máximo de dois anos, contado a partir da data prevista para a incorporação da presente Decisão. As listas de bens beneficiados por estas reduções serão notificadas à CCM em até 30 dias após a entrada em vigência do presente Anexo para exame da possibilidade de sua inclusão na lista comum mencionada no artigo 2.
Com base nessa avaliação, ou caso se constate que um determinado bem permaneceu ao amparo do presente regime por períodos consecutivos, a CCM poderá examinar a possibilidade de criação de abertura específica para importação definitiva dos bens em questão com alíquota zero.
Além da avaliação anual realizada no âmbito da CCM, faculta-se aos Estados Partes solicitar a qualquer tempo informação sobre a importação desses bens.
Caso não seja possível excluir o bem da referida lista, o Estado Parte em questão deverá apresentar justificativas detalhadas em termos substantivos, e não meramente jurídico-formais, para o não atendimento da solicitação.