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Decreto nº 5.071, de 7 de maio de 2004

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2003/2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2003/2004, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2.
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2004

ANEXO

PREÇOS MÍNIMOS – CAFÉS ARÁBICA E ROBUSTA - SAFRA 2003/2004

Produto amparado por EGF/SOV

PRODUTOUNIDADES DA FEDERAÇÃO/
REGIÕES AMPARADAS
TIPO /CLASSE BÁSICO
(*)
UNIDADEINÍCIO DE VIGÊNCIAPREÇO MÍNIMO BÁSICO (*)

R$

Café arábicaTodo o território nacionaltipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5%60 kgabril de 2004157,00
Café robustaTodo o território nacionaltipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5%60 kgabril de 200489,00

(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Secretaria de Produção e Comercialização.

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