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Decreto nº 5.070, de 6 de maio de 2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:
ISISTEMA NORDESTE: Linha de Transmissão Milagres - Coremas, 2o circuito, em 230 kV, no Estado da Paraíba;
IISISTEMA SUDESTE:
a)Linha de Transmissão Macaé - Campos, 3o circuito, em 345 kV, no Estado do Rio de Janeiro;
b)Linha de Transmissão Furnas - Pimenta, 2o circuito, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais; e
c)Linha de Transmissão Itutinga - Juiz de Fora, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais;
IIISISTEMA SUL:
a)Linha de Transmissão Ivaiporã - Londrina, 2o circuito, em 525 kV, no Estado do Paraná; e
b)Linha de Transmissão Campos Novos - Blumenau, 2o circuito, em 525 kV, no Estado de Santa Catarina;
IVSISTEMA CENTRO-OESTE: Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Barra do Peixe, em 230 kV, circuito duplo, no Estado de Mato Grosso;
VINTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUDESTE E CENTRO-OESTE:
a)Linha de Transmissão Porto Primavera - Dourados, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul; e
b)Linha de Transmissão Porto Primavera - Imbirussu, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Parágrafo únicoOs empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3o da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.2004

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