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Decreto nº 5.068, de 27 de dezembro de 1939

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclue da zona fornecimento do aproveitamento de energia hidro-elétrica outorgado, pelo Decreto nº 3.747, de 15 de fevereiro de 1939, ao Governo do Município de Santa Luzia, o distrito de Venda Nova , que anteriormente pertencia ao Município de Belo Horizonte.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74, da Constituição e tendo em vista a exposição feita pela Companhia Força e Luz de Minas Gerais,

DECRETA:

Art. 1.
Não se acha incluido na zona de fornecimento do aproveitamento de energia hidro-elétrica outorgado, pelo Decreto número 3.747, de 15 de fevereiro de 1939, ao Governo do Município de Santa Luzia, o distrito de Venda Nova que pertencia anteriormente ao Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, e que, por esse fato, se acha na zona de fornecimento de outra empresa.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS

Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.12.1940

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