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Decreto nº 5.045, de 8 de abril de 2004

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Art. 1.
Os arts. 3o, 4o, 9o, 12 e 13 do Decreto no 3.990, de 30 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o .......................................................................

.......................................................................

Parágrafo únicoOs serviços de hemoterapia públicos, filantrópicos ou privados, que integram o SINASAN, receberão nomenclatura e conceituação definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde." (NR)

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 3º, 4º, 9º, 12 e 13 do Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001,

DECRETA:

Art. 4.
Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde, objetivando a gestão e a coordenação do SINASAN, compete:
Iformular a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, assessorando tecnicamente os Estados e os Municípios, quando necessário;
IIelaborar a normatização técnica da área de hemoterapia e hematologia;
IIIcoordenar as ações na área de sangue e hemoderivados e as atividades voltadas para atender situações de emergência;
IVdefinir os parâmetros nacionais para elaboração dos planos diretores de sangue, componentes e hemoderivados, dos Estados e do Distrito Federal;
Vpactuar com os Estados e o Distrito Federal as metas a serem por eles atingidas e incorporadas aos seus respectivos planos diretores;
VIacompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos diretores;
VIIfinanciar as ações voltadas para a melhoria da qualidade do sistema de sangue, componentes e hemoderivados, da hemorrede pública e da assistência hematológica e hemoterápica;
VIIIgerir os sistemas de informações na área de sangue, componentes e hemoderivados;
IXplanejar e coordenar a política de medicamentos estratégicos imprescindíveis à assistência hemoterápica e hematológica;
Xgarantir o acesso aos hemoderivados para os portadores de coagulopatias;
XIfomentar o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico na área de sangue e hemoderivados;
XIIdivulgar os relatórios das ações realizadas;
XIIIsubmeter à homologação do Conselho Nacional de Saúde o Plano Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados." (NR)

"Art. 9o Após a aprovação dos planos diretores estaduais de sangue, componentes e hemoderivados, os gestores estaduais do SUS deverão formular solicitação de aprovação do plano ao Ministério da Saúde, que emitirá parecer técnico.

......................................................................." (NR)

"

Art. 12.
repasse dos recursos da União para a área de sangue e hemoderivados está condicionado à aprovação do plano diretor estadual de sangue e hemoderivados, pela área responsável do Ministério da Saúde." (NR)

"

Art. 13.
O repasse dos recursos de investimento alocados no orçamento da União será regulamentado em portaria do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sergio Costa Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2004

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