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Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta de medidas para coibir a violência doméstica contra a mulher.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por:
Ium representante de cada órgão a seguir indicado:
a)Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, que o coordenará;
b)Casa Civil da Presidência da República;
c)Advocacia-Geral da União;
d)Ministério da Saúde;
e)Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
f)Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
IIdois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 1ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria da Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho deverá apresentar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, no prazo de sessenta dias contados da publicação da portaria de designação de seus membros, prorrogáveis por mais trinta dias. (Vide Decreto nº 5.167, de 2004)
Art. 4.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .4.2004

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