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Decreto nº 5.010, de 9 de março de 2004

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao caput do art. 1o do Decreto no 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O caput do art. 1o do Decreto no 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante:

Iconvênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou
IIcontratos, respeitado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.2004

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