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Decreto nº 5, de 19 de novembro de 1889

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura a continuação do subsidio com que o ex-imperador pensionava do seu bolso a necessitados e enfermos, viuvas e orphãos.

O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que o Sr. D. Pedro II pensionava, do seu bolso, a necessitados e enfermos, viuvas e orphãos, para muitos dos quaes esse subsidio se tornara o unico meio de subsistencia e educação;

Considerando que seria crueldade envolver na queda da monarchia o infortunio de tantos desvalidos;

Considerando a inconveniencia de amargurar com esses soffrimentos immerecidos a fundação da Republica; Resolve:

Art. 1.
Os necessitados, enfermos, viuvas e orphãos, pensionados pelo imperador deposto, continuarão a perceber o mesmo subsidio, emquanto durar a respeito de cada um a indigencia, a molestia, a viuvez ou a menoridade em que hoje se acharem.
Art. 2.
Para cumprimento desta disposição, se organisará, segundo a escripturação da ex-mordomia da casa imperial, uma lista discriminada, quanto á situação de cada individuo e á quota que lhe couber.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio.

Aristides da Silveira Lobo

Q. Bocayuva

Ruy Barbosa

Manoel Ferraz de Campos Salles

Benjamim Constant Botelho de Magalhães

Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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