Decretos
Decreto nº 494, de 15 de abril de 1992
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 748 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,
DECRETA:
Brasília, 15 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Celso Lafer
Sócrates da Costa Monteiro
Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1992
O Conselho de Segurança
Reafirmando sua Resolução 731 (1992), de 21 de janeiro de 1992,
Tomando nota dos relatórios do Secretário-Geral (s/ 23574 e s/ 23672),
Profundamente preocupado com o fato de o Governo líbio não ter dado, ainda, uma resposta completa e efetiva às solicitações contidas na Resolução 731 (1992), de 21 de janeiro de 1992.
Convencido de que a eliminação dos atos de terrorismo internacional, incluídos aqueles de que participam Estados direta ou indiretamente, e indispensável para a manutenção da paz e da segurança internacionais,
Recordando que, em declaração proferida em 31 de janeiro de 1992, por ocasião da reunião do Conselho de Segurança em nível de Chefes de Estado ou de Governo, os membros do Conselho expressaram sua profunda preocupação com os atos de terrorismo internacional e sublinharam a necessidade de que a comunidade internacional se ocupe eficazmente de todos esses atos,
Reafirmando que, em conformidade com o principio enunciado no Parágrafo 4 do Artigo 2 da Carta das Nações Unidas, todo Estado tem o dever de se abster de organizar ou instigar atos de terrorismos em outro Estado, de colaborar com tais atos, deles participar, ou de consentir coma atividades organizadas em seu território para a perpetração de tais atos, quando estes impliquem uso ou ameaça de uso de força,
Declarando , nesse contexto, que o fato de que o Governo líbio não demonstre, mediante ações concretas, sua renúncia ao terrorismo e, em particular, o fato de que continue sem responder completa e efetivamente às solicitações contidas na Resolução 731 (1992) constituem uma ameaça à paz e à segurança internacionais,
Decidido a acabar com o terrorismo internacional,
Recordando o direito dos Estados, com base no Artigo 50 da Carta, de Consultar o Conselho de Segurança quando enfrentem problemas econômicos especiais causados pela aplicação de medidas preventivas ou coercitivas,
Atuando em conformidade com o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que o Governo da Líbia deve acatar de imediato, sem qualquer demora adicional, o parágrafo 3 da Resolução 731 (1992) com respeito às solicitações contidas nos documentos s/ 23306, s/ 23308 e s/23309;
2. Decide também que o Governo da Líbia deve comprometer-se definitivamente a pôr fim a todas as formas de ação terrorista e a toda assistência a grupos terroristas, de deve demonstrar prontamente, mediante ações concretas, sua renúncia ao terrorismo;
3. Decide que, em 15 de abril de 1992, todos os Estados adotarão as medidas que se indicam abaixo, as quais se aplicarão até que o Conselho de Segurança resolva que o Governo da Líbia tenha dado cumprimento aos parágrafos 1 e 2 acima;
4. Decide , além disso, que todos os Estados deverão; (Vide Decreto nº 3.044, de 1999)
5. Decide também que todos os Estados deverão: (Vide Decreto nº 3.044, de 1999)
6. Decide que todos os Estados deverão: (Vide Decreto nº 3.044, de 1999)
7. Exorta todos os Estados, incluindo os que não são membros das Nações Unidas, e todas as organizações internacionais, a que atuem estritamente de acordo com o disposto na presente resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos ou obrigações conferidos ou impostos por qualquer acordo internacional ou contrato celebrado antes de 15 de abril de 1992 ou por qualquer licença ou permissão antes dessa data;
8. Pede a todos os Estados que informem o Secretário-Geral até o dia 15 de maio de 1992 sobre as medidas que tenham sido adotado para cumprir obrigações constantes dos parágrafos 3 a 7 supra ;
9. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28 de suas regras de procedimento provisórias, um Comitê do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho, para desempenhar as seguintes funções e informar o Conselho sobre seu trabalho, acompanhando suas observações e recomendações:
10. Exorta todos os Estados a cooperarem plenamente com o Comitê no desempenho de suas funções, inclusive proporcionando a informação que possa pedir o Comitê em cumprimento da presente resolução;
11. Solicita ao Secretário-Geral que preste ao Comitê toda a assistência necessária e que tome as providências necessárias ao secretariado para tal efeito;
12. Convida o Secretário-Geral a seguir desempenhando a função indicada no parágrafo 4 da Resolução 731 (1992);
13. Decide que o Conselho de Segurança examinará, a cada 120 dias, ou antes, se a situação o exigir, as medidas impostas em virtude dos parágrafos 3 a 7 supra à luz do cumprimento dos parágrafos 1 a 2 supra pelo Governo da Líbia, levando em conta, no que convier, os informes apresentados pelo Secretário-Geral com relação ao desempenho da função indicada no parágrafo 4 da Resolução 731 (1992);
14. Decide seguir considerando a questão.