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Decreto nº 493, de 10 de abril de 1992

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Art. 1.
A Gratificação Especial de Localidade referida no art. 17, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será concedida aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas localidades referidas no Anexo a este Decreto.
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo incide sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo nos seguintes percentuais:
a)quinze por cento, no caso de exercício em capitais;
b)trinta por cento, no caso de exercício em outras localidades.
§ 2ºO pagamento da gratificação é devido a partir do inciso do exercício do servidor na localidade para que foi designado, cessando com o seu deslocamento da localidade ou quando da exclusão desta da relação constante do Anexo a este Decreto.
§ 3ºOs servidores já domiciliados nessas localidades passam a perceber a referida vantagem a partir da publicação deste Decreto.
§ 4ºA vantagem de que trata este Decreto não se incorpora aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Gratificação Especial de Localidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 2.
Considera-se localidade, para efeito do disposto no art. 1º, as áreas de difícil acesso, inóspitas, e de precárias condições de vida constantes da relação em Anexo.
Parágrafo únicoO deslocamento do servidor para ter exercício em outra localidade, por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará em perda da gratificação de que trata este Decreto.
Art. 3.
A gratificação de que trata este Decreto somente será concedida a servidores que se encontrem no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo, nas localidades especificadas no Anexo.
Parágrafo únicoConsideram-se como de efetivo exercício, para efeito deste artigo, os afastamentos em virtude de:
a)férias;
b)casamento;
c)luto;
d)licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou decorrente de acidente em serviço;
e)licença-prêmio por assiduidade;
f)serviço obrigatório por lei.
Art. 4.
A gratificação de que trata este Decreto não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens semelhantes.
Art. 5.
A critério do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, poderão ser feitas inclusões ou exclusões de localidades para os efeitos deste Decreto.
Parágrafo únicoO Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil poderá, mediante ato próprio, incluir ou excluir localidades relacionadas no Anexo a este Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1992

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