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Decreto nº 490, de 8 de abril de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a nomeação e contratação de pessoal docente e técnico administrativo das Instituições Federais de Ensino Superior, durante o exercício de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso III e 30 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 e no art. 11, § 3º da Lei 8.211, de 22 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
Durante o exercício de 1992, as nomeações e contratações de pessoal docente ou técnico administrativo nas Instituições Federais de Ensino Superior, de natureza autárquica ou fundacional, dependerão de prévia autorização do Ministro de Estado da Educação, concedida à vista de solicitação fundamentada da instituição interessada que especificará:
Ia existência de disponibilidade orçamentária bastante para a cobertura dos gastos referentes a salários, encargos e despesas correlatas;
IIa existência de vagas no quadro de pessoal respectivo em 1º de janeiro de 1992;
IIIa existência de candidatos habilitados em concurso público ou a necessidade de realizá-lo;
IVa necessidade da contratação de professor substituto ou visitante.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLORJosé Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1992

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