Decretos
Decreto nº 486, de 7 de abril de 1992
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o valor das diárias no exterior para as autoridades que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
"§ 1º O valor da diária no exterior de Ministro de Estado e de ocupante de cargo de natureza especial é igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da máxima fixada neste artigo."
Brasília, 7 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1992