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Decreto nº 481, de 26 de março de 1992

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE.
Parágrafo únicoO PROSEGE será regido pelas regras estabelecidas no Regulamento de operações a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Constitui objetivo do PROSEGE a melhoria da qualidade de vida da população, predominantemente da de baixa renda, mediante ações que resultem em:
Imelhoramento das condições sanitária e ambiental de setores urbanos.
IIcriação emergencial de emprego de mão-de-obra ociosa.
Art. 3.
O PROSEGE compreende a construção de obras de saneamento, distribuídas nas regiões metropolitanas, cidades médias e aglomerações urbanas.
Art. 4.
O PROSEGE terá como agentes promotores os governos estaduais, as companhias Estaduais de Saneamento, as Prefeituras Municipais e os Serviços Autônomos Municipais.
Art. 5.
São fontes de financiamento do PROSEGE;
Ios recursos provenientes dos empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, contratados pelo governo federal.
IIas contrapartidas dos agentes promotores.
Art. 6.
O PROSEGE terá a seguinte estrutura:
IComissão Interministerial, com atribuições de propor as diretrizes e políticas operacionais do PROSEGE e avaliar seus resultados;
IIComissão Especial, com atribuições de analisar e aprovar os projetos integrantes do PROSEGE;
IIIUnidade Executora, responsável pelo gerenciamento da implantação do PROSEGE.
Art. 7.
A comissão interministerial será presidida pelo Secretário Executivo do Ministério da Ação Social e composta pelo Secretário Nacional de Saneamento e por representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1ºOs membros da Comissão Interministerial serão nomeados pelo Ministro da Ação Social, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e da Secretaria, representados na comissão.
§ 2ºO regimento da comissão Interministerial será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta dos membros.
Art. 8.
A Comissão Especial será presidida pelo Secretário Nacional de Saneamento e composta pelos Diretores do Departamento de Planejamento e Engenharia e do Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento, pelo Secretário de Administração Geral e pelo Coordenador Geral de Planejamento Setorial, órgãos do Ministério da Ação Social.
Parágrafo únicoO regulamento de funcionamento da comissão será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta do Secretário Nacional de Saneamento.
Art. 9.
A Unidade Executora será constituída mediante portaria do Ministro de Estado da Ação Social.
Art. 10.
Ministério da Ação Social, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal adotarão as providências necessárias à criação dos cargos de gerenciamento do PROSEGE.
Art. 11.
Ministério da Ação Social poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os estados e municípios para a implementação dos programas do PROSEGE.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORRicardo Fiuza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1992

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