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Decreto nº 480, de 25 de março de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre inclusão e exclusão de participações acionárias da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, a participação da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na PETROCOQUE S.A. Indústria e Comércio.
Art. 2.
As ações representativas da participação acionária da PETROQUISA na sociedade referida no art. 1° deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto, nos termos do art. 10, da Lei n° 8.031, de 1990.
Art. 3.
Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND a participação acionária da PETROQUISA na Companhia Alcoolquímica Nacional.
Art. 4.
As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no art. 3° deverão ser restituídas à PETROQUISA no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORJoão Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1992

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