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Decreto nº 48.950, de 16 de setembro de 1960

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o exercício de cargos e funções de chefia nos Estados-Mariores Geral e Especial do Corpo de Fuzileiros Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
A Chefia do Estado-Maior do Corpo de Fuzileiros Navais será exercida por Contra-Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais e poderá ser exercida, cumulativamente, com a função de Subcomandante-Geral.
Art. 2.
As Chefias das Seções do Estado-Maior Geral do Corpo de Fuzileiros Navais serão exercidas por Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 3.
As Chefias dos Serviços Especiais que constituem o Estado-Maior Especial, serão exercidas, conforme a natureza dos mesmos, por Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais, do Corpo de Saúde da Marinha e do Corpo de Intendentes da Marinha, e por Capitão-Tenentes do Quadro de Capelães Militares da Armada.
Art. 4.
O presente decreto entrará em vigor a partir de 15 de junho de 1960, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 16 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

J. Mattoso Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.9.1960

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