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Decreto nº 48.938, de 14 de setembro de 1960

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre execução da Lei nº 1.295, de 21 de dezembro de 1950, na parte relativa a registro de diplomas de cursos superiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O registro dos diplomas conferidos pelos estabelecimentos de Ensino Superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Cultura e integrantes de Universidades Federais, passa a ser feito na respectiva Reitoria.
Parágrafo únicoCada diploma somente poderá ser dado a registro após prévia verificação da regularidade dos cursos secundários (ou equivalente) e superior, bem como do cumprimento das demais exigências legais.
Art. 2.
As Universidades Federais solicitarão aos órgãos do Ministério da Educação e Cultura as informações que julgarem necessárias para a verificação da regularidade da vida escolar dos diplomados e, nos casos duvidosos, submeterão o assunto à apreciação do Conselho Nacional de Educação, que emitirá parecer sujeito à homologação do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 3.
As Reitorias das Universidades Federais remeterão, mensalmente, à Diretoria do Ensino Superior todos os dados por esta julgados necessários à manutenção do cadastro geral de diplomas registrados.
Art. 4.
O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento das presentes disposições.
Art. 5.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Pedro Paulo Penido.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1960

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