Decretos
Decreto nº 48.861, de 13 de agosto de 1960
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova novo Regulamento da Lei número 3.654, de 4 de novembro de 1959, que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, bem como sôbre a extinção do Quadro de Técnicos da Ativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Brasília, 13 agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Odylio Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1960
REGULAMENTO DA LEI QUE DISPÔE SÔBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE MATERIAl BÉLICO, DAS ARMAS DE COMUNICAÇÕES E DE ENGENHARIA, BEM COMO SÔBRE A EXTINÇÃO DO QUADRO DE TÉCNICOS DA aTIVA.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Finalidade e Generalidades
TÍTULO II
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Formações e Aceso dos Oficiais
- oficiais de Material Bélico;
- oficiais de Comunicações;
- oficiais de Engenharia.
- uma das especialidades de engenheiro industrial, para os oficiais de Material Bélico;
- a categoria de engenheiro de comunicações, para os de Comunicações;
- a categoria de engenheiro de construção ou a de engenheiro geógrafo, para os de Engenharia.
CAPÍTULO III
Aptidão para funções
- as funções privativas de engenheiro-militar e peculiares à respectiva categoria e especialidade;
- funções de estado-maior, de acôrdo com a natureza do curso com que se habitou;
- funções que não sejam privativas de engeheiros-militar nem consideradas de estado-maior;
- as funções privativas de engenheiro-militar e peculiares à respectivas categoria e especialidade;
- as funções que não sejam privativas de engenheiro-militar nem consideradas de estado-maior;
- as funções de estado-maior, de acôrdo com a natureza do curso com que se habitou;
- as funções que não sejam privativas de engenheiro-militar nem consideradas de estado-maior;
TÍTULO III
Disposições particulares
CAPÍTULO IV
Do Quadro de Material Bélico
- dos oficiais diplomados pelo IME pertencentes à categoria de engenheiro-industrial;
- dos oficias não diplomados pelo IME mas com a formação básica, realizada no curso de Material Bélico da AMAN;
- dos oficiais que tenham por êle optado, oriundos do QTA, em extinção, especializados em Armamento, Automóvel, Metalurgia, Química, Eletricidade ou Eletrônica.
CAPÍTULO V
Da Arma de Comunicações
CAPÍTULO VI
Da Arma de Engenharia
Chefia de Serviço do Patrimônio, por qualquer dos oficiais nêle citados;
Chefia dos Serviços de Obras, pelos oficiais diplomados engenheiros de fortificação e construção;
Comando das Unidades de Engenharia, quando em trabalhos de natureza permanente (construção de estradas de ferro e de rodagem, edificações, barragens, instalações) pelos oficiais da Arma de Engenharia, diplomados engenheiros de fortificação e construção.
Matriculados na ETE ou IME após a vigência do Decreto nº 40.225, de 31 de outubro de 1956, e diplomados engenheiros de fortificação e construção;
Matriculados no IME a partir da vigência da lei que ora se regulamenta, e diplomados engenheiros geógrafos.
TÍTULO IV
Disposições Finais
CAPÍTULO VII
Prescrições Diversas
Os oficiais e aspirantes a oficial da reserva são transferidos para o Quadro de Engenheiro Militares da 2ª Classe da Reserva e incluídos na referida Reserva – conforme a categoria e especialidade do curso que fizerem – no Quadro de Material Bélico, na Arma de Comunicações ou na de Engenharia; quando aspirantes a oficial ou 2ºs tenentes, são prèviamente nomeados 1ºs tenentes;
As praças e civis são nomeados 1ºs Tenentes do Quadro de Engenheiros Militares da 2º Classe da Reserva e incluídos na referida Reserva, no Quadro de Material Bélico, na Arma de Comunicações ou de Engenharia, de acôrdo com o mesmo critério.
- os engenheiros industriais, na reserva do Quadro de Material Bélico;
- os engenheiros geógrafos e os de fortificação e construção, na reserva da Arma de Engenharia;
- os engenheiros de comunicações, na reserva da Arma de Comunicações.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
- ensino (Redação dada pelo Decreto nº 55.172, de 1964)
- ensaios e pesquisas (Redação dada pelo Decreto nº 55.172, de 1964)
- administrativo (Redação dada pelo Decreto nº 55.172, de 1964)
Parágrafo 1º O Regulamento do Instituto Militar de Engenharia e suas modificações serão aprovados por ato ministerial, mediante proposta do Departamento de Produção e Obras, ouvido o Estado-Maior do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 55.172, de 1964)
Parágrafo 2º Até que seja aprovado o seu Regulamento, o Instituto Militar de Engenharia reger-se-á pelo Regulamento da Escola Técnica do Exército e suas modificações posteriores, que poderão ser alterados por ato Ministerial, mediante proposta do Departamento de Produção e Obra, ouvido o Estado-Maior do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 55.172, de 1964)
- Geometria Analítica e Cálculo com Geometria Analítica e Cálculo;
- Mecânica Física e Racional com Mecânica Racional;
- Termodinâmica e Calor com Física;
- Eletricidade com Física;
- Desenho Técnico com Geometria Descritiva.
Brasília, 8 de agôsto de 1960.
Mar OdYlio Denys
Min. Da Guerra
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.