Decretos
Decreto nº 48.738, de 4 de agosto de 1960
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria no Conselho do desenvolvimento o grupo Executivo de Assistência a Média e Pequena Empresa com a finalidade de coordenar medidas de adequado estímulo à média e pequena empresas industriais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e:
CONSIDERANDO a conveniência de coordenar e dinamizar a ação dos órgãos governamentais que tratam de problemas de interêsse da emprêsa industrial de pequeno e médio porte;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e encaminhar a atividade da pequena e média emprêsa no sentido do desenvolvimento orgânico da economia nacional;
CONSIDERANDO que pequenas e médias emprêsas não gozam, geralmente, de suficientes estímulos à sua capitalização, quer no aspecto tecnológico, quer no aspecto econômico-financeira;
CONSIDERANDO que as facilidades de que se valem os grandes inversores devem também ficar ao alcance das emprêsas de menor porte, até porque, além de um elementar princípio de igualdade, os incentivos a essas emprêsas concorrerão, também, para evitar situações monopolísticas ou oligopolísticas, com seus conhecidos inconvenientes;
CONSIDERANDO que os investimentos básicos contemplados ao Programa de Metas têm acelerado o surgimento de pequenas e médias emprêsas, no processo de integração dos diversos complexos industriais e que o próprio fortalecimento da infra-estrutura econômica do País faz emergir uma constelação de empreendimentos daquele porte;
CONSIDERANDO a participação da pequena e média emprêsa como elemento orgânico obrigatório de tôda estrutura econômica em qualquer nível de desenvolvimento;
CONSIDERANDO a necessidade de despertar no pequeno e médio empresário a consciência do significado de suas atividades no conjunto da economia nacional e adverti-los para suas responsabilidades sociais;
CONSIDERANDO a necessidade de dar utilização ótima a todos dos fatôres de produção disponíveis, evitando o condenável subemprêgo de capacidade produtiva;
CONSIDERANDO a necessidade de encorajamento à pequena e média emprêsa como instrumento de realização de programas regionais de desenvolvimento, visando a acelerar a correção de programas regionais de desenvolvimento, visando a acelerar a correção das disparidades das taxas de crescimento entre as referidas regiões;
CONSIDERANDO que a organização bancária convencional não atende, por não se conter, mesmo, nos padrões técnicos de aplicação de seus recursos, à necessidade de financiamentos a médio e longo prazo;
CONSIDERANDO que o rateio dos recursos financeiros, quer de origem nacional, quer de origem externa, tem de ser orientado com vistas ao seu melhor aproveitamento, diante das necessidades globais de desenvolvimento econômico, em cujo processo as pequenas e médias emprêsas podem e devem também estar presentes;
CONSIDERANDO tornar-se necessária a adequada conceituação da pequena e média emprêsa para sua harmoniosa integração num programa global de desenvolvimento, hierarquizando-as convenientemente, segundo sua maior significação econômica e social;
CONSIDERANDO a necessidade de formação de um patrimônio brasileiro no domínio da tecnologia e do "know-how", valorizando a efetiva contribuição que nesse sentido tem sido prestada pelos pequenos e médios empresários:
Decreta:
- o Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento
- Presidente; - o Presidente do Banco do Brasil S. A.
- Vice-Presidente; - o Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
- o Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;
- o Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;
- o Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A.;
- o Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil Sociedade Anônima;
- o Presidente do Conselho de Política Aduaneira.
Brasília, 4 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
S. Paes de Almeida
Pedro Paulo Penido
J. Batista Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.8.1960 e retificado no DOU de 29.8.1960