A apuração da receita tributaria será feita, mensalmente, pelas Delegacias Fiscais nos Estados e pela Recebedoria Federal no Estado da Guanabara; e uma vez criada a Delegacia Fiscal neste Estado, a apuração de que trata o presente artigo passara a ser por ela efetuada.§ 1ºAs Recebedorias Federais e Coletorias Federais ficam obrigadas a apurar, mensalmente, a sua arrecadação da renda tributaria e a enviar às Delegacias Fiscais o demonstrativo dessa arrecadação até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente.
§ 2ºAs Delegacias Fiscais, até o dia 15 (quinze) seguinte, procederão aos cálculos necessários a fixação do quantum, a ser pago aos servidores da receptiva Unidade federativa e autorizarão, em seguida, os pagamentos que forem devidos, observados os limites previstos no artigo 3º dêste decreto.
§ 3ºAté que seja criada a Delegacia Fiscal no Estado da Guanabara, incumbe à Recebedoria Federal local comunicar ao Serviço do Pessoal o quantum de que trata o parágrafo anterior, a fim de que o mesmo Serviço promova, no prazo ali fixado, as providências cabíveis, autorizando o pagamento respectivo.
§ 4ºA percentagem atribuída aos servidores guardará proporcionalidade aos respectivos salários ou vencimentos (Art. 8º, § 1º, Lei nº 3.756).