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Decreto nº 48.656, de 3 de agosto de 1960

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Art. 1.
A percentagem de que cogita o art. 8º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, é devida aos servidores lotados nas Recebedorias Federais, nas Caloteiras Federais e nas Contadorias e Subcontadorias Seccionais junto a êsses órgãos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 2.
Fica estendida essa percentagem a todos os servidores dos demais órgãos que integram o Ministro da Fazenda, exceto àqueles que percebam salário, vencimento, remuneração ou vantagens atribuídos pelas seguintes leis especiais; Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957; Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958; Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958, e Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960 (art. 8º, § 6º).
Art. 3.
O montante da despesa com o pagamento de percentagem à totalidade dos servidores beneficiados pelo presente Decreto não poderá exceder de 1% (um por cento) da receita tributária e anual arrecadada pelas repartições referidas no art. 8º da Lei nº 3.756, citada. E a quota atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou salário (art. 8º, §§ 2º e 3º Lei nº 3.756).
Art. 4.
Ministro da Fazenda baixará Portaria, anualmente para fixar a razão percentual correspondente a cada Unidade da Federação, em função da respectiva receita tributária e da despesa com vencimento e salários dos servidores, de forma a assegurar equidade na distribuição da percentagem (art. 8º, § 1º, Lei número 3.756).
Parágrafo únicoNa Portaria de que cogita o presente dispositivo, os servidores do Ministério da Fazenda lotados em repartições sediadas nos Territórios do Amapá, Acre, Rio Branco e Rondônia serão aglutinados aos dos Estados a cuja Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional estiverem subordinados (art. 8º, § 5º, Lei número 3.756).
Art. 5.
A apuração da receita tributaria será feita, mensalmente, pelas Delegacias Fiscais nos Estados e pela Recebedoria Federal no Estado da Guanabara; e uma vez criada a Delegacia Fiscal neste Estado, a apuração de que trata o presente artigo passara a ser por ela efetuada.
§ 1ºAs Recebedorias Federais e Coletorias Federais ficam obrigadas a apurar, mensalmente, a sua arrecadação da renda tributaria e a enviar às Delegacias Fiscais o demonstrativo dessa arrecadação até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente.
§ 2ºAs Delegacias Fiscais, até o dia 15 (quinze) seguinte, procederão aos cálculos necessários a fixação do “quantum”, a ser pago aos servidores da receptiva Unidade federativa e autorizarão, em seguida, os pagamentos que forem devidos, observados os limites previstos no artigo 3º dêste decreto.
§ 3ºAté que seja criada a Delegacia Fiscal no Estado da Guanabara, incumbe à Recebedoria Federal local comunicar ao Serviço do Pessoal o “quantum” de que trata o parágrafo anterior, a fim de que o mesmo Serviço promova, no prazo ali fixado, as providências cabíveis, autorizando o pagamento respectivo.
§ 4ºA percentagem atribuída aos servidores guardará proporcionalidade aos respectivos salários ou vencimentos (Art. 8º, § 1º, Lei nº 3.756).
Art. 6.
Aplica-se aos fiscais auxiliares de impostos internos do Ministério da Fazenda o regime de remuneração a que se refere o art. 120, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (art. 8º, § 6º, Lei nº 3.756).
§ 1ºA parte variável da remuneração dos funcionário a que se refere o presente artigo corresponderá a cinqüenta por cento (50%) da que fôr atribuída aos agentes fiscais do impôsto de consumo das regiões em que estiverem aquêles lotados atendidas as Categorias respectivas.
§ 2ºComo limite máximo da parte variável (percentagem) de que trata o parágrafo anterior será sempre observando o “quantum” que a êsse título, perceberem os agentes fiscais do impôsto de consumo da terceira (3ª) Categoria.
Art. 7.
Incumbe à Diretoria das Rendas Internas, depois de preceder à apuração e ao cálculo de que trata o art. 372, do Decreto nº 45.452 de 12 de fevereiro de 1959, comunicar às repartições pagadoras receptivas o “quantum” da parte variável devida aos fiscais auxiliares de impostos internos, atendidas as limitações dos §§ 1º e 2º do art. 6º dêste decreto (art. 8º, § 6º, Lei nº 3.756).
Art. 8.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a baixar, se necessárias, instruções para exata aplicação dêste decreto, em consonância com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 3.766, de 20 de abril de 1960.
Art. 9.
A percentagem concedida nos têrmos dêste decreto será calculada, exclusivamente, sôbre o vencimento ou salário do cargo efetivo ou da função de que fôr titular o funcionário, inclusive nos casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo únicoDita percentagem é assegurada ao servidor quer passar a ter exercício temporariamente, em outra repartição, na forma da legislação em vigor.
Art. 10.
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que diz respeito ao direito dos servidores, à data da vigência da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, publicada no Diário Oficial de 4 de maio de último.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1960

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