Decretos
Decreto nº 48.543, de 19 de julho de 1960
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Instituição, personalidade, sede, fôro, duração, jurisdição e objetivo TÍTULO II – Do patrimônio e da manutenção da Fundação TÍTULO III – Da Competência TÍTULO IV – Dos órgãos centrais de administração e fiscalização TÍTULO V – Dos órgãos regionais de administração TÍTULO VI – Da Estrutura da Fundação TÍTULO VII – Do Orçamento da Fundação TÍTULO VIII – Do pessoal da Fundação TÍTULO IX – Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova os Estatutos da Fundação das Pioneiras Sociais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 19 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1960, retificado em 30.7.1960, republicado em 26.11.1960 e retificado em 13.12.1960.
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
TÍTULO I
Instituição, personalidade, sede, fôro, duração, jurisdição e objetivo
TÍTULO II
Do patrimônio e da manutenção da Fundação
TÍTULO III
Da Competência
TÍTULO IV
Dos órgãos centrais de administração e fiscalização
CAPÍTULO I
Da composição, eleições e duração dos mandatos
CAPÍTULO II
Da Assembléia Geral
CAPÍTULO III
Da Diretoria
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal
TÍTULO V
Dos órgãos regionais de administração
TÍTULO VI
Da Estrutura da Fundação
TÍTULO VII
Do Orçamento da Fundação
TÍTULO VIII
Do pessoal da Fundação
TÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Brasília, 19 de julho de 1960.
Sarah Kubitschek
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