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Decreto nº 48, de 7 de dezembro de 1889

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara a entrancia da comarca de Gravatá, marca o ordenado do respectivo promotor publico e crêa o logar de juiz municipal e de orphãos no termo do mesmo nome, no Estado de Pernambuco.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1.
E` declarada de 1ª entrancia a comarca de Gravatá, creada no Estado de Pernambuco pela lei n.1805 de 13 de junho de 1884.
Art. 2.
O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.
Art. 3.
Fica creado o logar de juiz municipal e de orphãos no termo de Gravatá de que se compõe a referida comarca.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de campos Salles.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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