Decretos
Decreto nº 479, de 20 de março de 1992
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 7° do Decreto n° 62.724, de 17 de maio de l968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 178 e 180 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo MINFRA n° 29000.029426/91 -83,
DECRETA:
Art. 1° O caput e o § 1° do art. 7° do Decreto n° 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° Todos os concessionários de serviços públicos de energia elétrica e unidades consumidoras deverão manter o fator de potência de seus sistemas e de suas instalações elétricas o mais próximo possível da unidade.
1
Brasília, 20 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1992