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Decreto nº 479, de 20 de março de 1992

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1 Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 7° do Decreto n° 62.724, de 17 de maio de l968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 178 e 180 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo MINFRA n° 29000.029426/91 -83,

DECRETA:

Art. 1° O caput e o § 1° do art. 7° do Decreto n° 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° Todos os concessionários de serviços públicos de energia elétrica e unidades consumidoras deverão manter o fator de potência de seus sistemas e de suas instalações elétricas o mais próximo possível da unidade.

1

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1992

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