Decretos
Decreto nº 477, de 16 de março de 1992
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, celebrado, entre Brasil e Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu 80, assinaram em 5 de dezembro de 1991, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Brasília, 16 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORFrancisco Resek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1992
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo nº 14).
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO nº 14)
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Subsecretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14 celebrado entre ambos os paises, nos seguintes termos e condições.
A importação desses produtos será regulada de conformidade com as normas registradas no Apêndice do Anexo II do Acordo.
" a) Peixes mortos, frescos ou refrigerados (excetos os filés) (item 03.01.2.01 da NALADI)"
"b) Peixes mortos, congelados (exceto os filés) (item 03.01.2.01 da NALADI)."
"c) Filés de peixe, frescos ou refrigerados (item 03.01.3.01 da NALADI)"
"d) Filés de peixe, congelados (item 03.01.4.01 da NALADI)".
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
raul e. carignano
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Montevideo, 9 de enero de 1992.
Juan Mario Vacchino
Encargado de la Secretaría General