Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 475, de 6 de dezembro de 1935

Ver fonte oficial

Nesta página

a b c d c f g h i k l m n o a b c 1 2
0 artigos

a

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede permissão á Sociedade Radio Guarany para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Radio Guarany, com séde na cidade de Bello Horizonte (Estado de Minas Geraes), e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto numero 21.111 de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

DECRETA:

Artigo unico. Fica concedida á Sociedade Radio Guarany, com séde na cidade de Bello Horizonte (Estado de Minas Geraes), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de janeiro, 6 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS

Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1935

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 475, DESTA DATA

I

Fica assegurado A Sociedade Radio Guarany o direito de estabelecer, na cidade de Bello Horizonte (Estado de Minas Geraes), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e oirentação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada:

b

c

d

c

f

g

h

i

k

l

m

n

o

a

b

c

1

a

b

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo