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Decreto nº 474, de 10 de março de 1992

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Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores em disponibilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28, § 3º , da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e no art. 30 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

DECRETA:

Art. 1.
Os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que se acham em disponibilidade serão aproveitados nos órgãos ou entidades de origem, ou naqueles que absorveram as competências dos órgãos e entidades extintos.
Art. 2.
Os servidores a que se refere o art. 1º deverão apresentar-se, até o dia 10 de abril de 1992, às unidades de pessoal dos órgãos ou entidades nos quais serão aproveitados, de acordo com a relação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3.
A partir de 10 de abril de 1992 serão consideradas faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, devendo o órgão de pessoal competente promover, além dos descontos de remuneração, a instauração das medidas administrativa disciplinares cabíveis.
Art. 4.
A Secretaria da Administração Federal - SAF expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1992

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