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Decreto nº 472, de 10 de março de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a centralização, na Secretaria da Administração Federal, da condução dos processos de liquidação e extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica determinada à Secretaria da Administração Federal a competência para coordenar e supervisionar os procedimentos concernentes aos processos de:
Iliquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União;
IIextinção de órgãos da Administração Pública Federal direta, de autarquias e fundações.
Art. 2.
Serão encaminhadas à Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto:
Ipelos órgãos responsáveis, informações referentes aos processos extintórios e liquidatórios das entidades vinculadas à sua área de atuação;
IIpelos liquidantes e/ou inventariantes, os relatórios das atividades, até então desenvolvidas, e cronogramas de encerramento correspondentes aos processos de liquidação e/ou extinções.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORJarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1992.

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