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Decreto nº 471, de 9 de março de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo Geral de Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe assinaram, em 26 de junho de 1984, em Brasília, o Acordo Geral de Cooperação;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 217, de 27 de novembro de 1991;

Considerando que esse ato internacional entrou em vigor em 20 de janeiro de 1992, por troca dos instrumentos de ratificação, na forma de seu artigo VII, parágrafo 2°,

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo Geral de Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORFrancisco Resek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1992.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, a seguir designados Partes Contratantes,

Considerando o interesse em reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre os seus respectivos povos,

Reafirmando a sua firme adesão aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas,

Desejando promover, desenvolver e reforçar a cooperação entre os dois povos e países, com base nos princípios internacionalmente reconhecidos de igualdade, benefício recíproco, respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, não-ingerência nos assuntos internos, e de autodeterminação dos povos na livre escolha de seu sistema político-social e de seu processo de desenvolvimento,

Acordam o seguinte:

Artigo I

1. As Partes Contratantes estabelecerão entre si, numa base de igualdade, relações de cooperação econômica, científica, técnica e cultural.

2. As formas e condições de cooperação previstas no número anterior serão objeto de acordos ou programas especiais que concretizarão o presente Acordo.

Artigo II

As Partes Contratantes convêm em que a cooperação se concretize nos campos econômico, científico, técnico, tecnológico, cultural, de formação de pessoal, e em outros que eventualmente venham a ser acordados.

Artigo III

As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista para a Cooperação Econômica, Técnica, Científica e Cultural composta por delegações das duas Partes, dirigidas por membros a serem designados por cada uma das Partes Contratantes.

Artigo IV

a)acompanhar e dinamizar a execução do presente Acordo e de outros acordos concluídos ou a serem concluídos entre os dois países, analisar e propor medidas para ultrapassar as dificuldades resultantes da sua aplicação;
b)submeter propostas aos Governos dos dois países referentes ao desenvolvimento das relações econômicas, comerciais, científicas, técnicas e culturais entre os dois países.

2. A Comissão Mista, a reunir-se, em princípio, de três em três anos, adotará, na sua primeira sessão, o seu Regulamento Interno.

Artigo V

Quaisquer divergências de interpretação que possam surgir na aplicação do presente Acordo ou dos acordos que venham a ser concluídos em seu desenvolvimento, serão resolvidas por mútuo consentimento, dentro do espírito de amizade e cooperação, no âmbito de Comissão Mista, sem prejuízo de outras disposições especiais a serem incluídas nos respectivos acordos.

Artigo VI

As modificações ao presente Acordo Geral podem ser efetuadas por mútuo consentimento. Entrarão em vigor na forma da legislação interna de cada Parte. A intenção para tal modificação deverá ser comunicada, por escrito, à outra Parte Contratante, com pré-aviso de seis meses.

Artigo VII

1. O presente Acordo será submetido à ratificação, de conformidade com os procedimentos constitucionais de cada uma das Partes Contratantes.

2. Entrará em vigor a partir da data de troca dos instrumentos de ratificação, a ter lugar em São Tomé, capital da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

3. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação com a antecedência de seis meses.

Feito em Brasília, aos 26 dias do mês de junho de 1984, em dois originais, na língua portuguesa, igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

RAMIRO SARAIVA GUERREIRO

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE:

Maria de Amorim

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