Decretos
Decreto nº 47.908, de 11 de março de 1960
2. Se a Organização Mundial de Saúde verificar que a droga em aprêço é suscetível de provocar a toxicomania ou de ser transformada em um produto suscetível de de provocar a toxicomania, indicará se se deverá aplicar a essa droga:
3. Quaisquer conclusões ou decisões tomadas de acôrdo com o parágrafo precedente serão levadas, sem demora, ao conhecimento do Secretário Geral das Nações Unidas que as comunicará imediatamente a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros Partes neste Protocolo, bem como à Comissão de Narcóticos e ao Comitê Central Permanente.
4. A partir do recebimento da comunicação do Secretário Geral das Nações Unidas que notifica uma decisão tomada em virtude do parágrafo 2, alíneas a) ou b) acima, os Estados Partes no Presente Protocolo aplicarão à droga em aprêço o regime apropriado estabelecido pela Convenção de 1931.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo, concluído em Paris, a 19 de novembro de 1948, destinado a colocar sob contrôle internacional as drogas não incluídas na Convenção de 13 de julho de 1931, para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes, emendada pelo Protocolo assinado em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1959, o Protocolo, concluído pelo Brasil e diversos outros países em Paris, a 19 de novembro de 1948, destinado a colocar sob contrôle internacional as drogas não incluídas na Convenção de 13 de julho de 1931, para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dois estupefacientes, emendada pelo Protocolo assinado em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946; e havendo sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, a 9 de dezembro de 1959, o instrumento brasileiro de ratificação do referido Protocolo,
Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Rio de Janeiro, em 11 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1960.
PROTOCOLO DESTINADO A COLOCAR SOB CONTROLE INTERNACIONAL AS DROGAS NÃO INCLUÍDAS NA CONVENÇÃO DE 13 DE JULHO DE 1931, PARA LIMITAR A FABRICAÇÃO E REGULAMENTAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ESTUPEFACIENTES, EMENDADA PELO PROTOCOLO ASISNADO EM LAKE SUCCESS, A 11 DE DEZEMBRO DE 1946.
Os Estados Partes no Presente Protocolo,
Considerando que os progressos realizados pela química e pela farmacologia modernas levaram à descoberta de drogas, particularmente drogas sintéticas, capazes de provocar a toxicomania, mas não incluídas na Convenção de 13 de julho de 1931 para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes, emendada pelo Protocolo assinado em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946.
Desejando completar as disposições dessa Convenção e colocar sob contrôle essas drogas bem como as preparações que com elas se fazem e as misturas que as contenham, de modo a limitar sua fabricação, por meio de acôrdo internacional, às legítimas necessidades do mundo para fins medicinais e científicos, e regular sua distribuição,
Convencidos da importância da aplicação universal dêsse acôrdo internacional e de sua entrada em vigor o mais cedo possível.
Decidiram concluir um Protocolo para êsse fim e convieram nas disposições seguintes:
Capítulo I
Controle
Capítulo II
Disposições Gerais
2. Qualquer dêsses Estados poderá:
A aceitação se tornará efetiva pelo depósito de um instrumento de aceitação no Secretariado das Nações Unidas.
Essa denúncia, se recebida pelo Secretário Geral a 1º de julho de qualquer ano ou antes dessa data, se tornará efetiva a 1º de janeiro do ano seguinte, e, se recebida após 1º de julho, se tornará efetiva como se tivesse sido recebida a 1º de julho do ano seguinte ou antes dessa data.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o Presente Protocolo em nome de seus respectivos Governos.
Feito em Paris, a 19 de novembro de 1948, em um único exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas e do qual cópias autenticas serão transmitidas a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados nos Artigos 5 e 6.
Pelo Afeganistão:
M. Daoud
19 de novembro de 1948
Pela Argentina:
"ad referendum"
Ilegível
19 de novembro de 1948 (Paris)
Pela Austrália:
John A. Beasly
19 de novembro de 1948
Pelo Reino da Bélgica:
"ad referendum"
F. Van Langenhove
19 de novembro de 1948
Pela Bolívia:
"ad referendum"
A. Costa du Reis
19 de novembro de 1948
Pelo Brasil:
"ad referendum"
Belarmino Austregésilo de Athayde
19 de novembro de 1948
Pela União da Birmània:
Sob reserva de aceitação pelo Parlamento da Birmània
Mya Sein
19 de novembro de 1948
Pela República Socialista Soviética da Bielo-Rússia:
Ilegível
19 de novembro de 1948
Pelo Canadá:
Ralph Maybank
19 de novembro de 1948
Pelo Chile:
"ad referendum"
H. Santa Cruz
19 de novembro de 1948
Pela China:
Ilegível
19 de novembro de 1948
Pela Colômbia:
"ad referendum"
R. Urdaneta Arbelaez
19 de novembro de 1948
Por Costa Rica:
"ad referendum"
Alberto F. Canas
19 de novembro de 1948
Por Cuba:
Pela Tcheco-Eslováquia:
"ad referendum"
Adolf Hoffmeister
19 de novembro de 1948
Pela Dinamarca:
"ad referendum"
J. C. W. Kruse
19 de novembro de 1948
Pela República Dominicana:
"ad referendum"
Joaquim E. Balaguer
19 de novembro de 1948
Pelo Equador:
"ad referendum"
Jorge Carrera-Andrade
19 de novembro de 1948
Pelo Egito:
Sob reserva de posterior aceitação
A. M. Khachaba
6 de dezembro de 1948
Por El Salvador:
"ad referendum"
Hecto David Castro
19 de novembro de 1948
Pela Etiópia:
Pela França:
"ad referendum"
Ilegível
19 de novembro de 1948
Pela Grécia:
Sob reserva de ratificação
C. Tsaldaris
7 de dezembro de 1948
Pela Guatemala:
"ad referendum"
E. Munoz Meany
19 de novembro de 1948
Pelo Haiti:
Por Honduras:
"ad referendum"
Tiburcio Carias Jr.
19 de novembro de 1948
Pela Islândia:
Pela Índia:
"ad referendum"
Vijay Lakshmi Pandit
19 de novembro de 1948
Pelo Irã:
Pelo Iraque:
Pelo Líbano:
Charles Malik
19 de novembro de 1948
Pela Libéria:
"ad referendum"
Henry Cooper
19 de novembro de 1948
Pelo Grão-Ducado de Luxemburgo:
Sob a reserva de aceitação
Albert Wehrer
19 de novembro de 1948
Pelo México:
L. Padilla Nervo
19 de novembro de 1948
Pelo Reino dos Países-Baixos:
"ad referendum"
J. H. Van Royen
19 de novembro de 1948
Pela Nova Zelândia:
James Thorm
19 de novembro de 1948
Pela Nicarágua:
"ad referendum"
Luis Manuel Debayle
19 de novembro de 1948
Pelo Reino da Noruega:
Sob reserva de ratificação
Finn Moe
19 de novembro de 1948
Pelo Paquistão:
19 de novembro de 1948
Zafrulla Khan
21 de novembro de 1948
Pelo Panamá:
"ad referendum"
R. Alfaro
19 de novembro de 1948
Pelo Paraguai:
"ad referendum"
Ilegível
19 de novembro de 1948
Pelo Peru:
"ad referendum"
F. de Berckemyer
19 de novembro de 1948
Pela República das Filipinas:
Pela Polônia:
Pela Arábia Saudita:
Ilegível
Pelo Sião:
Pela Suécia:
Pela Síria:
Pela Turquia:
Sob reserva de aceitação
Selim Sarper
19 de novembro de 1948
Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:
Sob reserva de aceitação
Ilegível
19 de novembro de 1948
Pela União Sul-Africana:
W. G. Parminter
8 de dezembro de 1948
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Ilegível
19 de novembro de 1948
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Ilegível
19 de novembro de 1948
Pelos Estados Unidos da América:
Sob reserva de aprovação incluindo todos os territórios por cujas relações exteriores é responsável.
Ilegível
19 de novembro de 1948
Pelo Uruguai:
"ad referendum"
Enrique C. Armand Ubon
22 de novembro de 1948
Pela Venezuela:
"ad referendum"
Venezuela se arroga a fórmula preceituada no Artigo 5, parágrafo 2, letra "c" dêste Protocolo.
Ilegível
19 de novembro de 1948
Pelo Iemen:
Pela Iugoslávia:
"ad referendum"
Joza Vilfran
19 de novembro de 1948
Pela Albânia:
"ad referendum"
Ilegível
19 de novembro de 1948
Pelo Liechtenstein:
Assinado sob reserva de aceitação, de conformidade com o Artigo 5, parágrafo 2, letra "b", do presente Protocolo.
Ilegível
19 de novembro de 1948
Por Mônaco:
Ilegível
19 de novembro de 1948
Por São Marino
"ad referendum"
A. Donati
19 de novembro de 1948
Pela Suíça:
Assinado sob reserva de aceitação, de conformidade com o Artigo 5, parágrafo 2, letra "b", do presente Protocolo.
Ilegível
19 de novembro de 1948
Pela Rumânia:
"ad referendum"
Ilegível
19 de novembro de 1948
A presente é a tradução oficial, em idioma português, do texto original e autêntico do Protocolo destinado a colocar sob contrôle internacional as drogas não incluídas na convenção de 19 de julho de 1931, para limitar a fabricação e regular a distribuição dos estupefacientes, emendada pelo Protocolo assinado em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946, firmado em Paris, França, a 19 de novembro de 1948.
Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Rio de Janeiro, D.F., em 21 de janeiro de 1960.
(as.) Ilegível
Chefe da divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais