Decretos
Decreto nº 47.625, de 15 de janeiro de 1960
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento de Plano de Valorização da Região da Fronteira Sudoeste do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Mário Pinotti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1960 e retificado no DOU de 20.1.1960
REGULAMENTO DO PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONÔMICA DA REGIÃO DA FRONTEIRA SUDOESTE DO PAÍS.
a - Valorização do Homem de Região, através de programas especiais de educação e cultura, de saúde, serviço social, de habilitação e abastecimento;
b - Valorização da Terra e dos meios de produção, através do fomento agropecuário, da eletrificação, da industrialização, dos investimentos e das pesquisas e explorações;
c - Valorização dos órgãos e execução e distribuição mediante aperfeiçoamento das administrações locais e dos serviços de transportes, comunicações e planejamento.
A - Órgãos centrais
Conselho Deliberativo
Gabinete do Superintendente
Secretaria-Geral
Divisão de Valorização do Homem
Setor de Educação e Cultura
Setor de Saúde
Setor de Serviço Social
Divisão de Valorização da Terra
Setor de Fomento Agropecuário
Setor de Eletrificação
Setor de Industrialização
Setor de Investimentos
Setor de Pesquisas e Explorações
Divisão de Valorização dos órgãos e execução e distribuição
Setor de Organização Administrativa
Setor de Transportes e Comunicações
Setor de Planejamento
B - Órgãos regionais
Delegacias Regionais dos Estados (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso).
Escritório de Representação na Capital da República
a - Ministério da Agricultura
b - Ministério da educacão e Cultura
c - Ministério da Saúde
d - Ministério da Viação e Obras Públicas
e - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
f - Instituto Nacional de Imigração e Colonização
g - Serviço Social Rural
h - Estado Maior da Fôrças Aramadas
i - Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso (4 representante por Estado).
a - elaborar com a colaboração dos órgãos técnico da Superintendência o Plano de Valorização Econômica e os programas quinquenais de trabalho, a serem submetidos à aprovação do Presidente da República;
b - coordenar e supervisionar a execução dos programas a cargo dos diferentes setores da administração federal, para efeito de sua integração no Plano estabelecido;
c - preparar, em estrita articulação com a Secretaria-Geral, a proposta anual de Orçamento da Superintendência, estabelecendo as despesas de custeio e o orçamento das obras e serviços a serem realizados anualmente, para inclusão especificada na proposta orçamentária da União;
d - aprovar o Regimento Interno da Superintendência;
e - pronunciar-se previamente sôbre todas as questões que envolvam alteração dos programas em execução pelos diferentes setores da Superintendência ou sôbre quaisquer outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;
f - examinar e encaminhar a prestação de contas do Superintendente ao Tribunal de Contas;
g - autorizar o contrato de técnicos e de pessoal especializado de alto padrão profissional para elaboração de estudos e projetos e realização de serviços técnicos;
h - deliberar sôbre as operações que digam respeito à constituição do Plano e sôbre as despesas destinadas ao custeio da Superintendencia.
i - fixar, anualmente, a dotação destinada à representação do Superintendente.
a - representar a Superintendência em juízo e fora dêle, ativa e passivamente;
b - submeter à aprovação do Presidente da República os planos de trabalho referentes aos créditos globais destinados à execução dos programas da Superintedência;
c - organizar os serviços da Superintedência e elaborar o seu Regimento Interno, o qual deverá fixar a competência somente dos órgãos previstos neste Regulamento, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
d - fazer cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo e executar os programas de trabalho por êle elaborados;
e - supervisionar, controlar e coordenar a elaboração e execução dos projetos de quaisquer órgãos federais que digam respeito ao desenvolvimento da Região, bem como os programas de assistência técnica estrangeira;
f - requisitar, para os serviços da Superintedência, servidores de outros órgãos da administração federal e entidades autárquicas, bem como solicitar sejam postos à disposição da mesma funcionários estaduais e municipais;
g - submeter ao exame do Conselho Deliberativo, para encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril de cada ano, as contas do exercício anterior, relativas à aplicação dos créditos destinados ao Plano;
h - despachar com o Presidente da República ou com a autoridade que o mesmo determinar;
i - promover estreita colaboração entre os diversos órgãos da Superintedência e dêstes com os demais serviços públicos que tenham a seu catgo atividades oficiais análogas na Região;
j - assinar têrmos de ajustes, contratos, acôrdos, convênios e instruções para execução de serviços;
k - autorizar despesas à conta dos créditos destinados ao Plano;
l - exercer em tôda plenitude as demais atividades que lhe caibam em virtude da legislação em vigor e que sejam adequadas à perfeita realização das finalidades do Plano.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960.
Armando Ribeiro Falcão