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Decreto nº 47.616, de 14 de janeiro de 1960

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Art. 1.
Ao preenchimento das vagas referência inicial das séries funcionais de extranumerário-mensalista consideradas principais aplicar-se-ão, no que couber, as disposições regulamentares constantes do Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.
Parágrafo únicoO acesso dos ocupantes de referência de série funcional auxiliar somente poderá verificar-se para referência inicial de série principal constante da mesma tabela ou parte de tabela.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aplica aos extranumerários-mensalistas da União disposições legais relativas ao acesso de que trata o art. 255, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 2.
Consideram-se séries funcionais principais e auxiliares, respectivamente:
AjustadorAuxiliar de Ajustador
AmanuenseAmanuense Auxiliar
Amanuense AuxiliarAuxiliar de Escritório
ArmazenistaArmazenista Auxiliar
ArtíficeArtífice Auxiliar
ArtíficeAuxiliar de Artífice
ArtíficeCondutor de Operações de Fabricação
Auxiliar de PedreiroServente de Pedreiro
Assistente ComercialAuxiliar Comercial
Auxiliar AdministrativoEscrevente Dactilógrafo
Auxiliar de ArtíficeAprendiz de Artífice
Auxiliar de EscritórioPraticante de Escritório
Bombeiro EletricistaBombeiro
Bombeiro HidráulicoAuxiliar de Bombeiro Hidráulico
Bombeiro HidráulicoBombeiro
CapatazTrabalhador Braçal
CarpinteiroAuxiliar de Carpinteiro
CarpinteiroCarpinteiro Auxiliar
Chefe de CozinhaCozinheiro
CompositorArtífice
Condutor de CampoAuxiliar de Campo
ContabilistaContabilista Auxiliar
ContínuoServente
Copeiro ChefeCopeiro
CorreioMensageiro
CostureiraAuxiliar de Costura
CozinheiroAuxiliar de Cozinha
CozinheiroAuxiliar de Cozinheiro
DelineadorDelineador Auxiliar
EletricistaAuxiliar de Eletricista
EncadernadorAuxiliar de Encadernador
EncadernadorArtífice
EnteladorAuxiliar de Entelador
FeitorTrabalhador
FeitorTrabalhador Braçal
FeitorTrabalhador Rural
FerreiroAjudante de Ferreiro
FunileiroAuxiliar de Funileiro
GráficoArtífice
GráficoGráfico Auxiliar
Gráfico AuxiliarPraticante de Gráfico
Guarda-fioAjudante de Guarda-fio
ImpressorArtífice
InspetorAuxiliar de Inspetor
Inspetor TécnicoMestre
LatoeiroAuxiliar de Latoeiro
LustradorAuxiliar de Lustrador
MecânicoAuxiliar de Mecânico
Mecânico AjustadorMecânico
Mecânico EspecializadoMecânico
MerceologistaMerceologista Auxiliar
MestreArtífice
MestreOperário
Mestre de Artes GráficasGráfico
Mestre ArtíficeArtífice
Mestre CarpinteiroCarpinteiro
Mestre de CozinhaCozinheiro
Mestre EletricistaEletricista
Mestre EspecializadoMestre
Mestre FerreiroFerreiro
Mestre MarceneiroMarceneiro
Mestre MecânicoMecânico
Mestre PedreiroPedreiro
Mestre PintorPintor
Mestre SerralheiroSerralheiro
MotoristaAuxiliar de Motorista
MotoristaMotorista Auxiliar
OperárioAprendiz
PadeiroAjudante de Padeiro
PaioleiroAuxiliar de Paioleiro
PatrãoMarinheiro
PedreiroAuxiliar de Pedreiro
PintorAjudante de Pintor
PintorAuxiliar de Pintor
ProjetadorProjetador Auxiliar
RadiotelegrafistaRadiotelegrafista-Auxiliar
RedatorRedator Auxiliar
SerralheiroAjudante de Serralheiro
SerralheiroAuxiliar de Serralheiro
ServenteEstafeta
ServenteMensageiro
SoldadorAuxiliar de Soldador
Soldador a EletricidadeSoldador
Soldador a OxigênioSoldador
Técnico de Economia e FinançasTécnico Auxiliar de Economia e Finanças
Técnico de LaboratórioLaboratorista
Técnico de MecanizaçãoOperador
TorneiroAuxiliar de Torneiro
TratoristaAuxiliar de Tratorista
§ 1ºO acesso de ocupante de função de Aprendiz ou Aprendiz de Artífice à referência inicial da série funcional de Artífice somente poderá verificar-se em Tabela ou parte da Tabela em que não existam as séries funcionais de Artífice Auxiliar ou Auxiliar de Artífice.
§ 2ºNa hipótese de várias séries funcionais auxiliares principais de igual denominação, o acesso só será permitido dentro da respectiva especialidade.
§ 3ºConsidera-se acesso a passagem de ocupante de referência final da série auxiliar para a referência inicial da série principal ainda que sejam de idêntico nível de salário.
Art. 3.
Na organização da primeira Lista de Acesso, que terá validade também para as vagas de referência inicial destinadas a acesso existentes na data da publicação deste Decreto, os prazos a que se refere o art. 7º do Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953, poderão ser antecipadas de até 90 (noventa) dias.
Art. 4.
Nas repartições que possuírem tabelas próprias de pessoal extranumerário-mensalista, a Comissão de Acesso será designada pelo respectivo dirigente, integrando-a, como membros natos, o dirigente do serviço ou divisão de administração, como presidente, e o dirigente do órgão de pessoal, ou dirigentes de órgãos equivalentes.
Parágrafo únicoComplementarão a Comissão dois chefes de serviço ou seção e um servidor escolhido dentre os ocupantes das duas últimas referências de cada série funcional principal.
Art. 5.
O acesso recairá no extranumerário-mensalista escolhido pelo Ministro de Estado, dirigente do órgão subordinado ao Presidente da República, ou dirigente de repartição com tabela própria, dentre os que figurarem na lista de cinco nomes que acompanhará o expediente de admissão.
Art. 6.
Enquanto houver Escreventes-Dactilógrafos amparados pelo art. 8º, § 2º do Decreto nº 32.258, de 12 de fevereiro de 1953, ser-lhes-á assegurada prioridade para o preenchimento das vagas de referência inicial da série funcional de Auxiliar Administrativo da mesma Tabela ou Parte de Tabela.
Art. 7.
Enquanto houver Auxiliares Comerciais amparados pelo artigo 1º do Decreto nº 33.757, de 5 de setembro de 1953, e pelo art. 8º, § 3º, do Decreto nº 32.258, de 1953, ser-lhes-á assegurada prioridade para o preenchimento das vagas de referência inicial da série funcional de Assistente Comercial da mesma tabela ou parte de tabela.
Art. 8.
As referências de salário 1 a 17 dos estranumerários-mesalistas da União ficam fundidas na referência 17.
Art. 9.
Continua em vigor o Decreto nº 32.591, de 16 de abril de 1953.
Art. 10.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Falcão

Jorge do Paço Mattoso Maia

Henrique Lott

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Melo

Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1960

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