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Decreto nº 47.592, de 5 de janeiro de 1960

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o parágrafo único do art. 2º e o art. 3º do Decreto n° 41.894, de 25 de julho de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo único do artigo 2º e o art. 3º do Decreto número 41.894, de 25 de julho de 1957, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º .......................................................................................................................

Parágrafo únicoA exigência de ser possuidor do diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais é dispensada até o ano de 1961, inclusive".

"Art. 3º A partir de 1962, sòmente poderão ter acesso ao pôsto de Tenente-Coronel nos Quadros de Oficiais Especialistas e Farmacêuticos os Majores diplomados no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais".

Art. 2.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Francisco de Melo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1960 e retificado em 9.1.1960

Decreto nº 47.592, de 5 de Janeiro de 1960

Altera o parágrafo único do art. 2º e o art. 3º do Decreto n° 41.894, de 25 de julho de 1957.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 5 de janeiro de 1960)

Retificação

No fecho,

Onde se lê: 5 de janeiro de 1960; 138° da Independência e 71° da República;

Leia-se: 5 de janeiro de 1960; 139° da Independência e 72° da República;

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1960

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