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Decreto nº 47.564, de 30 de dezembro de 1959

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 2º do art. 83, do Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
O § 2º do art. 83 do Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante, baixado com o Decreto nº 35.913, de 23 de julho de 1954 e alterado pelo de nº 40.560, de 18 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O Ministro da Fazenda poderá designar servidor para exercer a fiscalização do uso das chancelas, que serão entregues à emprêsa fornecedora das notas. Esta fiscalização, todavia, em nada reduzirá a integral responsabilidade da emprêsa fornecedora pelo uso das referidas chancelas na autenticação das notas”.

Art. 2.
Fica revogado, em conseqüência, o citado Decreto nº 40.560, de 18 de dezembro de 1956, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1959

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