Decretos
Decreto nº 47.564, de 30 de dezembro de 1959
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 2º do art. 83, do Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá designar servidor para exercer a fiscalização do uso das chancelas, que serão entregues à emprêsa fornecedora das notas. Esta fiscalização, todavia, em nada reduzirá a integral responsabilidade da emprêsa fornecedora pelo uso das referidas chancelas na autenticação das notas.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1959
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.