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Decreto nº 47.300, de 27 de novembro de 1959

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Comissão para estudar a situação dos serviços de praticagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica organizada uma comissão constituída de representantes dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, Marinha, Viação e Obras Públicas e Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelos respectivos titulares, a fim de estudar a situação dos serviços de praticagem do país, sugerindo as medidas necessárias ao perfeito funcionamento dêsse serviço.
Art. 2.
Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias para apresentação dos trabalhos dessa Comissão, podendo ser prorrogado por igual prazo, em caso de fôrça maior.
Art. 3.
A Comissão fica autorizada a convocar os assessores que julgar necessários aos esclarecimentos dos problemas pertinentes à praticagem.
Art. 4.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia

Armando Ribeiro Falcão

Ernani do Amaral Peixoto

Fernando Nobrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1959

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