Decretos
Decreto nº 468, de 6 de março de 1992
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, tendo em vista o que dispõe o art. 2° da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e
Considerando a necessidade de controle de juridicidade e legitimidade dos atos normativos, assim como a uniformização dos atos e procedimentos administrativos,
DECRETA:
Brasília, 6 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1992
Deve ser tomada alguma providência?
Quais as alternativas disponíveis?
3. Deve a União tomar alguma providência? Dispõe ela de competência constitucional ou legal para fazê-lo?
4. Deve ser proposta uma lei?
5. Deve ser tomada alguma providência neste momento?
6. Deve a lei ter o prazo de vigência limitado?
7. O ato normativo corresponde às expectativas dos cidadãos e é inteligível para todos?
8. O ato normativo é exeqüível?
9. Existe uma relação equilibrada entre custos e benefícios?
Síntese do problema ou da situação que reclama providências:
Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:
Alternativas existentes às medidas ou atos propostos:
Mencionar:
- se há outro projeto do Executivo sobre a matéria;
- se há projetos sobre a matéria no Legislativo;
- outras possibilidades de resolução do problema.
4. Custos:
- se a despesa decorrente da medida está prevista na lei orçamentária anual; se não, quais as alternativas para custeá-la;
- se é o caso de solicitar-se abertura de crédito extraordinário, especial ou suplementar;
- valor a ser despendido em moeda corrente;
- se a medida não implicará despesa de espécie alguma.
5. Razões que justificam a urgência (a ser preenchido somente se o ato proposto for Medida Provisória ou projeto de lei que deva tramitar em regime de urgência):
Mencionar:
- se o problema configura calamidade pública;
- por que é indispensável a vigência imediata;
- se se trata de problema cuja causa ou agravamento não tenham sido previstos;
- se se trata de desenvolvimento extraordinário de situação já prevista.
6. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo):
- fazer avaliação circunstanciada sobre a extensão dos efeitos (positivos ou negativos) sobre o meio ambiente.
7. Síntese do parecer do órgão jurídicos:
Com base em avaliação do ato normativo ou da medida proposta à luz das "questões que devem ser analisadas na elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo" (Anexo I) mencionar:
- se foram atendidos todos os quesitos;
- se não, quais não foram satisfeitos e por quê,
Ao final, deve constar a identificação do consultor jurídico responsável pelo parecer,
Respostas às "questões que devem ser analisadas (...)" que forem julgadas insuficientes ou incompletas poderão acarretar, a critério da Secretaria-Geral da Presidência da República e após oitiva de sua Assessoria Jurídica, a devolução do projeto de ato normativo para que se complete o exame ou se reformule o ato proposto.