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Decretos

Decreto nº 46.400, de 10 de julho de 1959

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 10, da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização para o corrente exercício, discriminado pelos anexos integrantes dêste decreto, compreendendo:
1.0 Receita EfetivaCr$Cr$
1.1- Renda Parafiscal ..................................................................7.000.000
1.2- Renda Patrimonia.................................................................800.000
1.3- Renda Industrial....................................................................50.000
1.4Renda Diversas.......................................................................5.350.00013.200.000

2.0 Receita Transferida

2.1Auxílios e Subvenções Federais.............................................373.206.621
2.2Auxílios e Subvenções Estaduais...........................................1.000.000374.206.621

3.0 Receita de Capital

3.3Alienação de Bens Patrimoniais..............................................20.000.000
3.4Produto da Revenda e Abastecimento de materiais...............800.00020.800.000
Total.......................................................................................408.206.621

1.0 - Despesa Efetiva

1.1- Custeio

1.1.1- Pessoal.................................................................................132.058.524
1.1.2- Material de Consumo e de transformação............................37.035.400
1.1.3- Serviços de Terceiros...........................................................129.793.022
1.1.4- Encargos Diversos...............................................................65.671.349
1.2- Transferências......................................................................2.021.748366.589.043

2.0 - Despesa de Capital

2.1 - Investimentos

2.1.1- Obras...................................................................................1.000.000
2.1.2- Equipamentos e Instalações................................................8.820.000
2.1.3- Material Permanente............................................................4.233.000
2.1.5- A/C de Fundos Especiais.....................................................30.000.00044.053.000

2.2- Operações Financeiras

2.2.4- Material para Revenda e Abastecimento.............................800.00044.833.000
Total........................................................................................411.453.043
Parágrafo únicoA discriminação das dotações globais, contidas nos anexos a êste decreto, constará do relatório das atividades do Instituto, a ser apreciado pelo Ministro da Agricultura, nos têrmos do item IV, do Artigo 14, do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Art. 2.
A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A., ou em suas agências, em conta do Instituo Nacional de Imigração e Colonização.
§ 1ºOs órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:
Inúmeros e datas das guias de recolhimento;
IIlocais de recolhimento;
IIIagências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito.
§ 2ºO Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituo Nacional de Imigração e Colonização relação de todos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.
Art. 3.
A aplicação das dotações para obras, consignadas sob as rubricas "2.1.01 - Estudos e projetos", "2.1.1.02 Início de obras" e "2.1.5.01 especificações, na forma da legislação em vigor.
Art. 4.
A aplicação dos recursos constantes de "Fundos Especiais", 2.1.5.05 - Disponível, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo únicoOs planos a que se refere êste artigo deverão subordinar-se à rigorosa especialização de despesa, objetivando o desenvolvimento econômico-financeiro do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, através da instalação, manutenção e expansão dos núcleos coloniais.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.7.1959 e retificado em 15.7.1959

Observação: O anexo referente ao Decreto nº 46.400 encontra-se publicado no DOU de 13 de julho de 1959, na página 15675.

Decreto nº 46.400, de 10 de Julho de 1959

Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e da outras providências.

R E T I F I C A Ç Ã O

Na página 15.675, segunda coluna, onde se lê:

Art. 3.
A aplicação dos dotações para obras...

Leia-se: A aplicação das dotações para obras...

No art. 4º, onde se lê:

... exarada nos respectivos planos de de trabalho

Leia-se:

... exarada nos respectivos planos de trabalho.

Na página 15.680, tabea do Orçamento, letra E), onde se lê:

E) Estado da Bahia: 35.000.000 - 30.000.000

Leia-se:

E) Estado da Bahia: 30.000.000 - 30.000.000 - 30.000.000

Na página 15.682, onde se lê:

1.2.3.01 - Para a previdência social: 1.251.361

Leia-se:

1.2.3.01 - Para a previdência social 1.231.361

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/195

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