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Decreto nº 454, de 26 de fevereiro de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o § 4° do Art. 1° do Decreto n° 317, de 30 de outubro de 1991, e autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional Série - H - NTN-H.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
O § 4° do Art. 1° do Decreto n° 317, de 30 de outubro de 1991, com a alteração efetuada pelo Decreto n° 334, de 06 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º.......................................................................
Iprazo: mínimo de 12 (doze meses).

..............................................................................

Art. 2.
Fica autorizada a emissão da Série H da Nota do Tesouro Nacional a que se refere a Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991.
Parágrafo únicoA Nota do Tesouro Nacional Série H-NTN-H terá as seguintes características:
Iprazo: mínimo de 90 (noventa) dias;
IImodalidade: nominativa e negociável;
IIIvalor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros);
IVremuneração: Taxa Referencial Diária - TRD, desde a emissão até o resgate;
Vforma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
VIresgate do principal: em uma única parcela, na data do vencimento.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1992.

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