Decretos
Decreto nº 45.365, de 30 de janeiro de 1959
A - Corantes Azuis
Substâncias voláteis 135º C, no máximo de 10%
Substâncias insolúveis em água, máximo de 0,3%
Extrato Etéreo, máximo de 0,4%
Cloreto e Sulfatos (Sódio), máximo de 4,0%
Acetato de Sódio, máximo de 3,0%
Mistura de óxidos, máximo de 1,0%
Côres Subsidiárias, máximo de 5,0%
Côr pura, determinada por titulação com tricloreto de Titânio, mínimo de 82,0%
Substâncias Voláteis a 135º C, máximo de 10,0%
Substâncias Insolúveis em água, máximo de 0,5%
Extrato Etéreo, máximo de 0,5%
Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 7,0%
Mistura de óxidos, máximo de 1,0%
Côres Subsidiárias, máximo de 5,0%
Côr pura, determinada por titulação com TriCôreto de Titânio, mínimo de 85,0%
B - Côrantes Róseos
Substâncias Voláteis, máximo de 10,0%
Substâncias Insolúveis em água máximo de 0,3%
Extrato Etéreo, máximo de 0,2%
Pseudo-Cumidina, máximo de 0,2%
Cloretos e Sulfatos (Sódio) máximo de 6,0%
Mistura de Óxidos, máximo de 1,0%
Côres Sulfonadas inferiores, máximo de 5,0%
Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 85 A
Substâncias Voláteis A 135º C, máximo de 10%
Substâncias Insolúveis em água máximo de 0,5%
Extrato Etéreo, máximo de 0,2%
Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 5,0%
Mistura de Óxidos, máximo de 1,0%
Côres Subsidiárias, máximo de 4,0%
Côr Pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 85,0%
Substâncias Voláteis, a 135º C, máximo de 12,0%
Substâncias Insolúveis em água, máximo 0,2%
Extrato Etéreo, máximo de 0,1%
Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 2,0%
Carbonato de Sódio, máximo de 0,5%
Iodeto de Sódio, máximo de 0,4%
Mistura de Óxidos, máximo de 1,0%
Côr Pura, determinada gravimetricamente, mínima de 85%
Substâncias Voláteis a 135º C, máximo de 10,0%
Substâncias Insolúveis em água máximo de 0,3%
Extrato Etéreo, máximo de 0,2%
Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 5,0%
Mistura de Óxidos, máximo de 1,0%
Côres subsidiárias, máximo de 5,0%
Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo 85%
C - Corantes Verdes
Substâncias Voláteis a 135º C, máximo de 10,0%
Substâncias Insolúveis na água, máximo de 0,5%
Extrato Etéreo, máximo de 0,4%
Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 6,0%
Mistura de Óxidos, máximo de 1,0%
Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 82%
Substâncias Voláteis a 135º C, máximo de 10,0%
Substâncias Insolúveis na água máximo 0,5%
Extrato Etéreo, máximo 0,4%
Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo 6,0%
Mistura de Óxidos, máximo 1,0%
Côres Subsidiárias (como FD&C Verde Nº 1), máximo 5,0%
Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 82,0%
D - Corantes Amarelos
Substâncias Voláteis a 135º C, máximo de 10,0%
Substâncias Insolúveis na água, máximo de 0,5%
Extrato Etéreo, máximo de 0,3%
Fenil - Hidrazina - Para Ácido Sulfônico, máximo de 0,1%
Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 6,0%
Mistura de Óxidos, máximo de 1,0%
Côres Subsidiárias, máximo de 3,0%
Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 85,0%
Substâncias voláteis a 135º C, máximo de 10,0%
Substâncias insolúveis em água, máximo de 0,5%
Extrato Etéreo, máximo de 0,2%
Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo 5,0%
Mistura de óxidos, máximo 1,0%
Côres subsidiárias, máximo de 5,0%
Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 85,0%.
Autoriza o emprêgo de corantes orgânicos derivados da hulha nos produtos alimentícios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui a letra b do número XV do Artigo 5º da Constituição Federal e nos têrmos da Lei nº 2.312 de 3 de setembro de 1954, e
CONSIDERANDO que cabe ao Govêrno Federal legislar sôbre a Defesa e Proteção à Saúde;
CONSIDERANDO que urge corrigir essa falha da Legislação Vigente;
CONSIDERANDO que estudos feitos em entidades estrangeiras e nacionais concluem pelo não emprêgo de certos corantes orgânicos derivados da hulha, bem como, por outro lado, recomenda o uso de outros comprovadamente inócuos;
Decreta:
A) O nome ou firma social do fabricante, representante ou importador;
B) A sede da fábrica do representante ou do importador;
C) Relatório em duplicata, sôbre a natureza do corante com a designação científica do mesmo e a denominação comum comercial de uso corrente.
Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Pinotti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1959
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.