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Decreto nº 45.203, de 7 de janeiro de 1959

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória, no Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º do Art. 17 da lei número 2.370, de 9 de dezembro de 1954,

decreta:

Art. 1.
Fica fixado, para o ano de 1959, no Ministério da Aeronáutica, o número mínimo de vagas para os postos abaixo, dentro dos seguintes limites:

Major-Brigadeiro-do-Ar (1/7 do efetivo) - 1.

Brigadeiro-do-Ar (1/7 do efetivo) - 2.

Coronel Aviador (1/10 do efetivo) - 6.

Tenente-Coronel Aviador (1/20 do efetivo) - 6.

Major Aviador (1/30 do efetivo) - 6.

Coronel Intendente (1/10 do efetivo ) - 1.

Tenente-Coronel Intendente (1/20 do efetivo) - 1.

Major Intendente (1/30 do efetivo) - 1.

Coronel Médico (1/10 do efetivo) - 1.

Tenente-Coronel (1/20 do efetivo) - 1.

Major Médico (1/30 do efetivo ) - 2.

Major Farmacêutico - 1.

Major Especialista em Avião (1/30 do efetivo) - 1.

Major Especialista em Comunicações - 1.

Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino kubitschek

Francisco de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1959

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