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Decreto nº 45.043, de 11 de dezembro de 1958

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o cargo de Adido Militar junto à representação diplomática e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e em face do que dispõe a Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o cargo de Adido Militar junto à representação diplomática do Brasil na Turquia, ficando ainda o mesmo acreditado junto aos Governos do Paquistão e do Irã.
Art. 2.
O cargo de Adido Militar será exercido por Oficial Superior com o curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.
Art. 3.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1958

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