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Decreto nº 45.030, de 4 de dezembro de 1958

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Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Depósito Central de Munições e o Batalhão Depósito de Munições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 19 da Lei número 2.851, de 25 de agôsto de 1956,

DECRETA:

Art. Ficam criados o Depósito Central de Munições e o Batalhão Depósito de Munições, com sede em Paracambi, Estado do Rio.

Art. 2.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1958

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