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Decreto nº 449, de 31 de maio de 1890
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CAPÍTULO I CAPÍTULO II – DOS TRABALHOS COMMUNS ÁS DIRECTORIAS CAPÍTULO III – DOS NEGOCIOS ESPECIAES AO GABINETE E A CADA DIRECTORIA CAPÍTULO IV – DA ORDEM, TEMPO E PROCESSO DO SERVIÇO CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADOS CAPÍTULO VI – DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO DOS EMPREGADOS CAPÍTULO VII – DOS VENCIMENTOS E DOS DESCONTOS POR FALTAS CAPÍTULO VIII – DAS LICENÇAS CAPÍTULO IX – DAS APOSENTAÇÕES CAPÍTULO X – DAS PENAS DISCIPLINARES CAPÍTULO XI – PESSOAL AUXILIAR DO GABINETE CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAESPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dá novo regulamento á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar o regulamento annexo, assignado por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim fará executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 31.12.1890
Regulamento approvado pelo decreto n. 449 desta data
CAPÍTULO I
Directoria central;
Directoria da agricultura;
Directoria do commercio;
1ª Directoria de obras publicas;
2ª Directoria de obras publicas.
1 secretario do Ministerio;
1 official de gabinete;
Os auxiliares que o Ministro julgar necessarios ao expediente.
1 director;
2 chefes de secção;
2 primeiros officiaes;
4 segundos officiaes;
4 amanuenses;
4 praticantes;
1 porteiro;
1 ajudante do porteiro;
1 continuo;
4 correios.
1 director;
3 chefes de secção;
2 primeiros officiaes;
3 segundos officiaes;
3 amanuenses;
2 praticantes;
1 continuo.
1 director;
2 chefes de secção;
2 primeiros officiaes;
1 segundo official;
2 amanuenses;
2 praticantes;
1 continuo.
1 director;
2 chefes de secção;
2 primeiros officiaes;
2 segundos officiaes;
1 amanuense;
2 praticantes;
1 continuo.
1 director;
3 chefes de secção;
2 primeiros officiaes;
2 segundos officiaes;
3 amanuenses;
2 praticantes;
1 continuo;
CAPÍTULO II
DOS TRABALHOS COMMUNS ÁS DIRECTORIAS
CAPÍTULO III
DOS NEGOCIOS ESPECIAES AO GABINETE E A CADA DIRECTORIA
I. A' 1ª secção incumbe:
II. A' 2ª secção incumbe:
A' 1ª secção incumbe:
II. A' 2ª secção incumbe:
Ill. A' 3ª secção incumbe:
I. A' 1ª secção incumbe:
II. A' 2ª secção incumbe:
I. A' 1ª secção incumbe:
II. A' 2ª secção incumbe:
I. A' 1ª secção incumbe:
II. A' 2ª secção incumbe:
III. A' 3ª secção incumbe:
CAPÍTULO IV
DA ORDEM, TEMPO E PROCESSO DO SERVIÇO
Havendo urgencia, affluencia de negocios ou atrazo de serviço, a hora do encerramento poderá ser espaçada, ou os empregados obrigados, ainda mesmo nos dias de guarda ou feriados, ou nos dias uteis fóra das horas do trabalho ordinario, a comparecer na Secretaria, quando para este fim forem avisados pelo respectivo director.
Nenhum papel concernente a negocio de que o Ministro deva tomar conhecimento subirá á presença delle:
1º Sem nota ou signal do registro de entrada;
2º Sem extracto e informação da secção a que pertencer, bem como o parecer da mesma, quando for necessario, referindo os precedentes e estylos da repartição; devendo acompanhal-o os papeis convenientes para esclarecimento e decisão do negocio de que se tratar;
3º Sem o - Visto - do director, o qual, attendendo á informação e ao parecer da secção, expenderá o mais que convier, interpondo ao mesmo tempo seu juizo.
Paragrapho unico. Aos directores cabe mandar, por despacho, cancellar aquelles que forem offerecidos em contrario ao que dispõe este artigo, no todo ou em partes, conforme o julgar conveniente, applicando na reincidencia as penas do regulamento.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADOS
1º Dirigir e inspeccionar os trabalhos da respectiva Directoria;
2º Manter a ordem e regularidade do serviço em cumprimento das disposições deste regulamento, pelos meios que nelle lhe são facultados;
3º Designar os empregados que deverão auxiliar a secção onerada por affluencia de trabalhos, podendo removel-os de uma para outra secção, quando o exigir o bem do serviço;
4º Dar audiencias todos os dias uteis, das 11 ás 12 horas da manhã, ás partes que o procurarem para negocios affectos á sua Directoria;
5º Dar direcção a toda correspondencia official que for feita na Directoria;
6º Requisitar, em nome do Ministro, de qualquer funccionario ou autoridade, com excepção dos Ministros, secretarios das camaras legislativas, Governadores dos Estados, presidentes dos tribunaes e Intendencia Municipal, as informações e os pareceres necessarios para a instrucção e decisão dos negocios;
7º Assignar a correspondencia que constar de simples communicações e remessas, excepto a que for dirigida aos funccionarios indicados no § 6º;
8º Communicar aos chefes das outras Directorias os trabalhos que tiverem relação com os negocios a ellas pertencentes e prestar-lhes as informações necessarias para a boa execução do serviço que competir a cada um;
9º Dar posse a seus subordinados;
10. Preparar os projectos de regulamentos e instrucções que forem relativos aos negocios da respectiva Directoria;
11. Organizar e submetter á apreciação do Ministro, até ao dia e mez que por elle for determinado, em cada anno, um relatorio circumstanciado ácerca dos negocios da sua Directoria, no qual fornecerá os dados e informações precisas para o relatorio annual do Ministerio.
1º Executar, fazer executar e inspeccionar os trabalhos pertencentes ás respectivas secções;
2º Coadjuvarem-se, prestando-se reciprocamente as informações que forem necessarias;
3º Organizar e apresentar ao director até ao dia por elle designado em cada anno, um minucioso relatorio a respeito dos negocios que tiverem corrido pelas suas secções durante o anno anterior;
4º Advertir e reprehender os empregados das respectivas secções, que faltarem ao cumprimento dos seus deveres, ou não executarem as ordens superiores, o representar ao director, quando o caso exigir applicação de pena disciplinar mais severa;
5º Informar e dar parecer sobre os negocios pertencentes á sua secção, que tiverem de ser levados ao conhecimento do Ministro.
1º Abrir e fechar a Secretaria;
2º Cuidar da segurança e asseio da casa;
3º Fechar e dar destino á correspondencia official;
4º Escrever os despachos no livro da porta, que deverá estar sob sua guarda;
5º Inspeccionar o serviço dos continuos e correios, e tomar-lhes o ponto;
6º Sellar os diplomas e titulos expedidos pela Secretaria;
7º Comprar os objectos necessarios para o serviço das diversas Directorias e ter sob sua guarda e responsabilidade os do expediente, fornecendo-os ás secções, mediante pedido dos respectivos chefes.
CAPÍTULO VI
DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO DOS EMPREGADOS
O exame para o logar de praticante versará sobre as seguintes materias:
1º Calligraphia;
2º Grammatica nacional;
3º Arithmetica até á theoria das proporções inclusivamente;
4º Francez.
Para o logar de amanuense exige-se a idade de 21 annos completos e concurso ou exame sobre as seguintes materias:
1º Calligraphia;
2º Grammatica nacional;
3º Arithmetica e geometria;
4º Redacção official;
5º Francez;
6º Inglez;
7º Historia e geographia do Brazil.
Paragrapho unico. Serão dispensados de concurso os que occuparem em outras repartições empregos de igual categoria para os quaes tenham sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso, nas materias de que se trata, e bem assim aquelles que para completarem o quadro da presente reforma forem nomeados pelo Ministro.
Paragrapho unico. São considerados secretos todos os actos em elaboração no Secretaria de Estado, até que, completos, possam ser dados á publicidade.
1º O secretario pelo official de gabinete, e este pelo auxiliar que o Ministro designar;
2º O director pelo chefe de secção que o Ministro designar, ou em falta de designação, pelo mais antigo que se achar presente;
3º Os chefes de secção pelos 1os officiaes, e estes pelos 2os, conforme a designação do director respectivo;
4º O porteiro pelo seu ajudante, e este pelo continuo que o director respectivo designar.
CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS E DOS DESCONTOS POR FALTAS
São motivos justificados: 1º, molestia; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.
Os dias completos (á razão de 5 horas de trabalho) servirão á determinação da antiguidade para o effeito das substituições de que trata o art. 28.
1º Por estar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão;
2º Por serviço da Secretaria, com autorização do director;
3º Por servir cargos gratuitos e obrigatorios em virtude de lei;
4º Nos casos deste artigo se declarará no livro do ponto a comparecimento na totalidade das horas.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO IX
DAS APOSENTAÇÕES
1º De inhabilitação para desempenhar as obrigações do cargo, por motivo de molestia ou de avançada idade;
2º Por assim o exigir o serviço publico.
1º Em qualquer outro emprego publico de nomeação do Governo, e estipendiado pelo Thesouro Nacional;
2º Em empregos estipendiados de repartições dos Estados e da Intendencia Municipal da Capital. O tempo de serviço nestas repartições será addicionado sómente pela terça parte do que o empregado contar na Secretaria;
3º No Exercito ou na Marinha Nacional, si não tiver sido já contado o respectivo tempo para reforma militar;
4º Como addido á ex-secretaria do imperio, ora do Interior, até ao tempo da promulgação do decreto regulamentar n. 2368 de 5 de março de 1859, segundo a disposição do art. 44 do mesmo decreto, e á Secretaria da Agricultura.
1º Quanto ao serviço prestado na Secretaria ou em empregos geraes, não se descontará o tempo das interrupções pelo exercicio de quaesquer funcções publicas em virtude de nomeação do Ministerio da Agricultura, de eleição popular ou de preceito de lei: será, porém, descontado o tempo das faltas por molestias, excedente de 60 dias em cada anno, e o de licenças e faltas não justificadas;
2º Quanto aos serviços prestados em outras repartições, attender-se-ha sómente ao tempo de exercicio no emprego, excluido o das interrupções por qualquer motivo;
3º A liquidação dos serviços prestados no Exercito ou na Armada Nacional far-se-ha segundo os preceitos da legislação militar.
CAPÍTULO X
DAS PENAS DISCIPLINARES
1º Simples advertencia;
2º Reprehensão;
3º Suspensão até oito dias, com perda de todos os vencimentos.
Estas penas deverão ser impostas pelos directores com recurso voluntario para o Ministro, podendo a primeira ser tambem applicada pelos chefes de secção.
Na hypothese da suspensão preventiva, o empregado deixará de receber a gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, nos termos dos arts. 165 § 4º e 174 do codigo do processo, criminal; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
CAPÍTULO XI
PESSOAL AUXILIAR DO GABINETE
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. As nomeações para preenchimento dos logares do quadro da actual reforma serão feitas sem designação de Directorias.
O Ministro, por despacho em expediente, designará as Directorias em que devam servir os empregados da Secretaria e essa designação será considerada definitiva.
Serão, porém, conservadas e contempladas nas respectivas aposentações as gratificações já concedidas de conformidade com mesma regra.
1º Das leis, decretos, regulamentos, instrucções e circulares que forem expedidos, os quaes serão classificados e encadernados. Exceptuam-se desta disposição os decretos de nomeação e demissão e os que conceder em vencimentos e aposentações;
2º Dos avisos, ordens, officios e portarias, e das informações, representações e pareceres, cujas minutas serão tambem classificadas e encadernadas.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.
Tabella dos vencimentos que competem aos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a que se refere o art. 31 deste regulamento.
| NUMEROS | EMPREGADOS | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | SOMMA | TOTAL |
| 5 | Directores................................ | 6:000$000 | 3:000$000 | 9:000$000 | 45:000$000 |
| 12 | Chefes de secção................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 | 86:400$000 |
| 10 | 1os officiaes............................. | 3:800$000 | 1:200$000 | 5:000$000 | 50:000$000 |
| 12 | 2os officiaes............................. | 3:000$000 | 1:000$000 | 4:000$000 | 40:000$000 |
| 14 | Amanuenses........................... | 2:200$000 | 800$000 | 3:000$000 | 42:000$000 |
| 12 | Praticantes.............................. | 1:200$000 | 400$000 | 1:600$000 | 19:200$000 |
| 1 | Porteiro................................... | 2:200$000 | 800$000 | 3:000$000 | 3:000$000 |
| 1 | Ajudante.................................. | 1:500$000 | 500$000 | 2:000$000 | 2:000$000 |
| 5 | Continuos................................ | 1:200$000 | 400$000 | 1:600$000 | 8:000$000 |
| 4 | Correios.................................. | 1:200$000 | 400$000 | 1:600$000 | 6:400$000 |
302:000$000
O secretario, o official de gabinete e os auxiliares perceberão os vencimentos que lhes forem marcados pelo Ministro no decreto e portarias de suas nomeações.
Os correios terão a gratificação annual de 150$ para fardamento e a diaria de 1$ quando em serviço.
Os continuos perceberão, além dos vencimentos da tabella, a gratificação annual de 50$000.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.
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