Decretos
Decreto nº 449, de 17 de fevereiro de 1992
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6°, 7°, 14, 22, 23, 24, 27, 28, 31, 38, 39 e 57 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986,
DECRETA:
1° O catálogo e os sistemas ora instituídos serão normatizados e gerenciados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, devendo a sua implementação ocorrer em até 180 dias, a contar da data de publicação deste decreto.
2° Após o prazo de noventa dias, contado da data da implementação do Sicaf, somente poderão participar de licitação, sob as modalidades de tomada de preços e de convite, junto a órgãos, autarquias e fundações públicas, as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem cadastro no Sicaf, devidamente atualizado.
3° O Departamento do Tesouro Nacional, as Secretarias de Administração Geral dos Ministérios, as Coordenadorias Gerais de Administração das Secretarias da Presidência da República e os órgãos equivalentes das autarquias e das fundações públicas prestarão o apoio e a colaboração necessária à implementação e à manutenção dos sistemas ora instituídos.
4° O catálogo e os sistemas referidos neste artigo serão mantidos à disposição dos gestores de recursos públicos através de terminais interligados à rede de teleprocessamento em uso na administração.
1° A autoridade promoverá a apuração imediata das irregularidades comunicadas e, na hipótese de comprovada a prática de infração capitulada como crime, remeterá o processo disciplinar ao Ministério Público para instauração da ação penal.
2° A autoridade que, tomando conhecimento das irregularidades de que trata este artigo, não providenciar as medidas indicadas no parágrafo anterior, responderá por desídia, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis ao caso.
1° Nos casos em que o objeto da licitação requeira análise de maior complexidade técnica, a Comissão Superior de Licitação poderá requerer a assessoria especializada de profissionais do órgão, da autarquia ou da fundação pública, ou, na sua falta, contratá-la nos termos do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986.
2° Antes de sua deliberação final, a Comissão Superior de Licitação poderá valer-se de pronunciamento do serviço jurídico, quanto à observância dos preceitos legais inerentes.
Brasília, 17 de fevereiro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU 18.2.1992
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